Lei Ordinária nº 5.001, de 28 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, que será regido pelas disposições desta lei.
Parágrafo único
A Diretoria Municipal de Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de captar recursos, gerar receitas e efetuar movimentações que serão empregadas na implantação e aprimoramento do turismo no Município.
Art. 2º.
Constituirão recursos do Fundo Municipal de Turismo:
I –
verbas oriundas da cessão de espaço público para publicidade;
II –
créditos especiais ou orçamentários que lhe sejam destinados pelo Município;
III –
repasses de recursos federais e estaduais destinados ao Fundo Municipal de Turismo;
IV –
vendas de publicações turísticas, como vídeos, livros, camisetas e demais materiais promocionais;
V –
doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI –
contribuições, patrocínios, subvenções, verbas promocionais e auxílios institucionais dos setores públicos ou privados, obtidos pelo COMTUR;
VII –
rendimentos oriundos da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII –
- rendimentos apurados com os projetos realizados exclusivamente com recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), como patrocínios, bilheterias e cessão dos espaços onde os eventos se realizarem, quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
IX –
outras rendas eventuais.
Art. 3º.
Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR serão exclusivamente aplicados em:
I –
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II –
aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III –
financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, por meio de convênio;
IV –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V –
projetos turísticos e eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e da Diretoria Municipal de Turismo, que desenvolvam a atividade turística, no Município de São João da Boa Vista;
VI –
outras despesas relacionadas com a manutenção, fomento e desenvolvimento turístico no município e região.
Parágrafo único
A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no Artigo 4° desta lei.
Art. 4º.
Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, observar-se-á:
I –
as especificações definidas em orçamento próprio;
II –
os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único
O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Diretoria Municipal de Turismo.
Art. 5º.
A Administração do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR dar-se-á exclusivamente pela Diretoria Municipal de Turismo, ou outra a ser designada por Decreto do Poder Executivo podendo praticar o Diretor da referida pasta os atos que atinem com tal tarefa.
§ 1º
A deliberação sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo dar-se-á pela Diretoria Municipal de Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, cabendo a tal colegiado a atribuição de fiscalizar a sua correta execução.
§ 2º
A gestão do Fundo, no que concerne com as regras de finanças públicas, competirá à Diretoria Municipal de Turismo, ou outra designada nos termos do "caput" deste artigo, que atuará em ação articulada com a Diretoria Municipal de Finanças e, sendo a Prefeita Municipal, também à vista daquelas, o ordenador de despesas se, por Decreto, não vier a delegar tal tarefa.
§ 3º
A movimentação financeira do Fundo competirá ao Departamento de Finanças, que ficará responsável para efetivar os pagamentos, transferências e demais movimentações bancárias das contas do Fundo.
Art. 6º.
As despesas relacionadas aos recursos do FUMTUR serão contabilizadas na seguinte estrutura do orçamento vigente, cujos valores orçados estão em conformidade com Lei Municipal nº 4.952, de 16 de dezembro de 2021, sendo, portanto, ratificadas nesta Lei:
01 PODER EXECUTIVO
01.16 DEPARTAMENTO DE TURISMO
01.16.02 FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
23.695.0003.2007 – Manutenção dos Serviços de Cultura e Turismo
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
3.3.90.30 - Material de Consumo....................................R$ 5.000,00
3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - P. Física......R$ 5.000,00
3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica..R$ 5.000,00
3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação..................................................................R$ 5.000,00
4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente...........R$ 3.000,00
Total R$23.000,00
01 PODER EXECUTIVO
01.16 DEPARTAMENTO DE TURISMO
01.16.02 FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
23.695.0003.2007 – Manutenção dos Serviços de Cultura e Turismo
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
3.3.90.30 - Material de Consumo....................................R$ 5.000,00
3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - P. Física......R$ 5.000,00
3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica..R$ 5.000,00
3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação..................................................................R$ 5.000,00
4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente...........R$ 3.000,00
Total R$23.000,00
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o funcionamento do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.