Lei Ordinária nº 5.002, de 28 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5002

2022

28 de Abril de 2022

Altera redação dos Artigos 14, 104, revoga o Art.110 e o Inciso V do Art. 104, acrescenta a Seção XXI, com os Artigos 146-A e 146-B e altera o Anexo IV da Lei 4.654 de 31 de março de 2020, cria o Departamento de proteção e Bem-Estar Animal, cria o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal e dá outras providências.

a A
“Altera redação dos Artigos 14, 104, revoga o Art.110 e o Inciso V do Art. 104, acrescenta a Seção XXI, com os Artigos 146-A e 146-B e altera o Anexo IV da Lei 4.654 de 31 de março de 2020, cria o Departamento de proteção e Bem-Estar Animal, cria o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal e dá outras providências.” (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza- Prefeita Municipal)

    MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e promulgou a seguinte...

     

    LEI

      Art. 1º. 

      Acrescenta o Inciso XXI ao Art. 14, da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

       

      Art. 14 - A Administração Direta é composta pelos seguintes órgãos que passam a ser criados ou reestruturados:

      I-                       Gabinete do Prefeito;

      II-                     Procuradoria Geral do Município

      III-                  Departamento de Administração;

      IV-                  Departamento de Recursos Humanos;

      V-                     Departamento de Assistência Social;

      VI-                  Departamento de Cultura;

      VII-                Departamento de Habitação;

      VIII-             Departamento de Turismo;

      IX-                  Departamento de Educação;

      X-                     Departamento de Esportes;

      XI-                  Departamento de Finanças;

      XII-                Departamento da Tecnologia da Informação;

      XIII-             Departamento de Segurança e Trânsito;

      XIV-             Departamento de Desenvolvimento Econômico;

      XV-                Departamento de Comunicação Social;

      XVI-             Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;

      XVII-           Departamento de Engenharia;

      XVIII-        Departamento de Obras e Serviços Públicos;

      XIX-             Departamento de Gestão e Planejamento Urbano;

      XX-                Departamento de Saúde;

        XXI  – 

        Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal.

        Art. 2º. 

        Revoga o inciso V, do Art. 104, da Lei nº 4.654 de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

         

        Art.104 – O Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento tem sob sua responsabilidade as seguintes unidades administrativas:

        I -            Gabinete do Diretor, integrado por;

        a.           Assessoria de Gabinete.

        II-            Setor de Conservação Ambiental, integrada pela:

        a.           Seção de Coleta de Lixo e Varrição;

        b.           Seção de Manutenção do Aterro Sanitário;

        c.           Seção de Fiscalização;

        d.           Seção de Parques e Jardins;

        e.           Seção de Reciclagem

        III –        Setor de Ecologia, integrada pela:

        a.           Seção de Educação Ambiental;

        b.           Seção de Produção de Mudas, Arborização e Reflorestamento;

        IV-           Setor de Abastecimento e Agricultura, integrada pela:

        a.           Seção de Defesa Sanitária;

        b.           Seção de Abastecimento e Feiras Livres;

        c.           Seção de Produção.

        d.           Seção de Assistência Técnica.

          V  –  (Revogado)
          Art. 3º. 

          Acrescenta a Seção XXI, com os Artigos 146-A e 146-B à Lei nº 4.654 de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:

            Seção XXI

            Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal

            Art. 146-A.   O Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal é composto pelas seguintes unidades administrativas:
            I  –  Gabinete do Diretor
            II  –  Setor de Controle Animal:
            III  –  Setor de Atendimento Médico-Veterinário
            Art. 146-B.   O Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal tem como finalidade prestar serviços de gestão pública no combate aos maus tratos aos animais, bem como, no fomento do bem-estar animal, voltado para cães e gatos, sempre de forma integrada às políticas públicas municipais voltadas aos animais, competindo-lhe, ainda:
            I  –  Garantir o equilíbrio da proteção ambiental com ações integradas de proteção, defesa e bem-estar animal;
            II  –  Atuar na elaboração de políticas públicas, propor e fazer cumprir normas e padrões pertinentes aos animais no município;
            III  –  Implementar medidas, ações e programas relativos à fauna silvestre de acordo com a política nacional do meio ambiente;
            IV  –  Promover programas contínuos de educação ambiental específicos para a proteção e bem-estar animal no município;
            V  –  Orientar e supervisionar outros órgãos a respeito da proteção e bem-estar animal;
            VI  –  Divulgar para a comunidade, por meio de relatórios periódicos, as ações de proteção e bem-estar animal realizadas pelo departamento;
            VII  –  Promover a saúde da fauna e dos animais selvagens no município;
            VIII  –  Propor, fazer cumprir normas e padrões pertinentes à medicina da conservação no município;
            IX  –  Promover parcerias, convênio ou outras formas de cooperação técnica entre as unidades da administração direta ou indireta com órgãos de outras esferas e instituições de pesquisa e ensino, visando o correto manejo e trato com a fauna silvestre e doméstica;
            X  –  Promover ações e procedimentos compartilhados com outros órgãos da administração direta e indireta que têm interface com o departamento de proteção e bem-estar animal;
            XI  –  Estabelecer parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica com universidades, faculdades, institutos de pesquisa, terceiro setor e iniciativa privada a fins de proteger, preservar e promover o bem-estar dos animais;
            XII  –  Proceder a outras medidas tendentes a dar o bom andamento dos trabalhos.
            § 1º   O Setor de Controle Animal é a unidade responsável por:
            I  –  Garantir abrigo temporário, dentro de padrões dignos de acomodação, para que os animais domésticos socorridos, não domiciliados, possam aguardar um novo lar em segurança, mediante recebimento de assistência veterinária;
            II  –  Organizar cursos de qualificação para os técnicos e responsáveis pelos parques e áreas verdes da cidade e para o público em geral;
            III  –  Oferecer qualificação profissional específica para os funcionários do departamento de proteção e bem-estar animal;
            IV  –  Elaborar legislação que atenda aos preceitos de preservação da fauna, proteção e bem-estar animal;
            V  –  Apoiar os órgãos de fiscalização de outros entes federativos no combate aos maus tratos aos animais;
            VI  –  Mapear e realizar ações preventivas, principalmente em locais que propiciem alta ocorrência de acidentes, envolvendo animais;
            VII  –  Atender as dúvidas e demandas da população em relação a ocorrências que envolvam cães e gatos;
            VIII  –  Obter informações sobre doenças de interesse em saúde pública e veterinária, relacionadas à pesquisa e educação;
            IX  –  Promover campanhas educativas visando orientar a população em relação as legislações de combate aos maus tratos;
            § 2º   O Setor de Atendimento Médico-Veterinário é a unidade responsável por:
            I  –  Viabilizar um programa permanente de atendimento médico-veterinário aos animais abandonados que se encontram no Departamento;
            II  –  Instituir programa de esterilização de animais domésticos (cães e gatos,) com o objetivo de reduzir drasticamente a natalidade;
            III  –  Avaliar periodicamente o impacto da esterilização no controle das populações canina e felina.
            Art. 4º. 

            Fica criado, no Quadro Geral dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança da Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, estabelecido pelo Anexo III da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992 o cargo em comissão de livre nomeação de Diretor do Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal:

             

            DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL

            1

            1

              Art. 5º. 
              Fica acrescido o rol de atribuições do cargo de Diretor do Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal e fica alterado o rol de atribuições dos cargos em comissão, funções de confiança e funções gratificadas do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, constantes do Anexo IV da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, de acordo com o Anexo I desta Lei.
                Art. 6º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 110 e o Inciso V, do Art. 104 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020.
                  Art. 110.   (Revogado)