Lei Ordinária nº 4.992, de 18 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4992

2022

18 de Abril de 2022

" Dispõe sobre a utilização e administração do próprio municipal do Recinto de Exposições José Ruy de Lima Azevedo".

a A
LEI Nº 4.992, DE 18 DE ABRIL DE 2.022
    Dispõe sobre a utilização e administração do próprio municipal e do Recinto de Exposições José Ruy de Lima Azevedo”.
    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal) 
      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
      L E I: 
        Art. 1º. 
        Esta lei dispõe sobre a utilização e administração dos próprios municipais com inscrição municipal sob nº 18.090.0277.001 e 18.090.0830.001, bem como do próprio estadual - Recinto de Exposições José Ruy de Lima Azevedo com inscrição municipal nº 18.090.0272.001, em consonância com o Artigo 103 da Lei Orgânica do Município.
          Art. 2º. 
          O objetivo desta lei é fomentar o uso dos respectivos espaços públicos em atrações do calendário oficial do município e em eventos gerais promovidos pela sociedade civil, entidades, empresas, sindicatos, associações, dentre outros; especialmente, para a realização das tradicionais festividades agropecuárias, industriais e comerciais do interior paulista, para a manutenção da herança cultural local, regional e nacional.
            Art. 3º. 
            O uso poderá se dar por autorização, permissão ou concessão, a título precário, oneroso ou gratuito, que serão regidas em observância estrita da Lei Orgânica do Município e desta lei, subsidiariamente, no que couber e não se apresentar em conflito.
              § 1º 
              A autorização de uso seguirá procedimento administrativo a ser regulamentado, e será concedida pela Prefeita Municipal. 
                § 2º 
                A permissão de uso seguirá as disposições gerais e específicas desta lei, sendo autorizada por decreto emitido pela Prefeita Municipal.
                  § 3º 
                   A concessão de uso seguirá as disposições da Lei Orgânica do Município, das leis gerais de licitações e contratos administrativos e subsidiariamente dos ditames desta lei, no que couber e não se apresentar em conflito.
                    Art. 4º. 
                    As permissões de uso concedidas pela Administração Pública, que representem lucro ao permissionário, se darão sob a análise do interesse público para Administração Pública, ampla participação e certame licitatório; ressalvadas as hipóteses de dispensa, seguindo-se as legislações de licitações e contratos administrativos vigentes.
                      Parágrafo único  
                      As disposições do caput não afastam a necessidade de posterior emissão de decreto, em respeito à Lei Orgânica do Município.
                        Art. 5º. 
                        Caberá a Prefeita Municipal estabelecer as disposições mínimas condicionantes e constantes nos termos das autorizações, permissões ou concessões de uso, que serão regulamentadas por decreto, primando pela proteção ao patrimônio público ou de terceiros, pessoas ou animais.
                          Art. 6º. 
                          As disposições desta lei serão suportadas com recursos próprios. 
                            Art. 7º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 8º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário. 
                                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois (18.04.2022).

                                MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                Prefeita Municipal