Lei Ordinária nº 4.992, de 18 de abril de 2022
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a utilização e administração dos próprios municipais com inscrição municipal sob nº 18.090.0277.001 e 18.090.0830.001, bem como do próprio estadual - Recinto de Exposições José Ruy de Lima Azevedo com inscrição municipal nº 18.090.0272.001, em consonância com o Artigo 103 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º.
O objetivo desta lei é fomentar o uso dos respectivos espaços públicos em atrações do calendário oficial do município e em eventos gerais promovidos pela sociedade civil, entidades, empresas, sindicatos, associações, dentre outros; especialmente, para a realização das tradicionais festividades agropecuárias, industriais e comerciais do interior paulista, para a manutenção da herança cultural local, regional e nacional.
Art. 3º.
O uso poderá se dar por autorização, permissão ou concessão, a título precário, oneroso ou gratuito, que serão regidas em observância estrita da Lei Orgânica do Município e desta lei, subsidiariamente, no que couber e não se apresentar em conflito.
§ 1º
A autorização de uso seguirá procedimento administrativo a ser regulamentado, e será concedida pela Prefeita Municipal.
§ 2º
A permissão de uso seguirá as disposições gerais e específicas desta lei, sendo autorizada por decreto emitido pela Prefeita Municipal.
§ 3º
A concessão de uso seguirá as disposições da Lei Orgânica do Município, das leis gerais de licitações e contratos administrativos e subsidiariamente dos ditames desta lei, no que couber e não se apresentar em conflito.
Art. 4º.
As permissões de uso concedidas pela Administração Pública, que representem lucro ao permissionário, se darão sob a análise do interesse público para Administração Pública, ampla participação e certame licitatório; ressalvadas as hipóteses de dispensa, seguindo-se as legislações de licitações e contratos administrativos vigentes.
Parágrafo único
As disposições do caput não afastam a necessidade de posterior emissão de decreto, em respeito à Lei Orgânica do Município.
Art. 5º.
Caberá a Prefeita Municipal estabelecer as disposições mínimas condicionantes e constantes nos termos das autorizações, permissões ou concessões de uso, que serão regulamentadas por decreto, primando pela proteção ao patrimônio público ou de terceiros, pessoas ou animais.
Art. 6º.
As disposições desta lei serão suportadas com recursos próprios.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.