Lei Ordinária nº 4.994, de 18 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Feira Gastronômica a ser realizada em local previamente definido pelo Poder Executivo, por intermédio de decreto.
Art. 2º.
A Feira Gastronômica tem como intuito a exposição e comercialização de comidas e bebidas típicas da região.
Art. 3º.
A Feira Gastronômica será regulada por decreto que estabelecerá:
I –
as datas, locais e horários de funcionamento.
II –
as normas e regramentos para uso dos espaços a serem cedidos aos feirantes,
III –
as normas de acesso de veículos ao espaço reservado à feira,
IV –
os critérios e normas de credenciamento dos feirantes,
V –
as normas relativas à frequência do feirante e sua substituição,
VI –
as obrigações atribuídas aos feirantes,
VII –
o estabelecimento e penalidades aos feirantes pelo descumprimento de dispositivos legais, regulamentos e demais determinações do Poder Público.
Art. 4º.
Fica instituído o Conselho Gestor da Feira Gastronômica composto por 03 (três) membros, distribuído da seguinte forma:
I –
2 (dois) representantes do Departamento de Turismo.
II –
1 (um) representante de comidas ou bebidas típicas regional;
Parágrafo único
Caberá a máxima autoridade do Executivo Municipal estabelecer as disposições mínimas condicionantes, que serão regulamentadas por decreto.
Art. 5º.
Deve ser assegurada a proporção de 80% (oitenta por cento) das vagas disponíveis para os feirantes residentes no município de São João da Boa Vista.
Art. 6º.
O preço público devido pela ocupação da área será aquele previsto no item 11.1 da Tabela II de Preços Públicos prevista na Lei Municipal Nº 483/1987 atualizada pelo Decreto Municipal nº 6990/2021, independentemente do equipamento utilizado.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.