Lei Ordinária nº 4.995, de 20 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4995

2022

20 de Abril de 2022

"Estabelece a diferença complementar do piso salarial nacional do magistério público da educação básica na rede municipal em São João da Boa Vista, para o exercício de 2022 e dá outras providências".

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LEI Nº 4.995, DE 20 DE ABRIL DE 2.022 
    “Estabelece a diferença complementar do piso salarial nacional do magistério público da educação básica na rede municipal em São João da Boa Vista, para o exercício de 2022 e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal) 
      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
      L E I: 
        Art. 1º. 
        Fica estabelecido o pagamento de diferença complementar ao servidor da Educação Municipal, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, quando o valor do vencimento inicial do cargo em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
          § 1º 
          O vencimento a que se refere o caput, corresponde ao disposto no Inciso IX do Art. 4º da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018.
            § 2º 
            Conforme disposto no Art. 37 da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, se o vencimento inicial da carreira não atingir o valor correspondente ao piso salarial profissional nacional, a respectiva diferença será paga em parcela denominada: “diferença do piso nacional”.
              Art. 2º. 
              Farão jus à diferença complementar objeto desta lei, os profissionais do magistério que desempenham as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, enquadrados nas seguintes situações funcionais: 
                I – 
                Professor de Ensino Infantil, carga horária de 25 horas semanais;
                  II – 
                  Professor de Ensino Fundamental, carga horária de 30 horas semanais;
                    III – 
                    Professor de Ensino Fundamental II, carga horária de 30 horas semanais; 
                      IV – 
                      Professor de Ensino Infantil – Substituto, carga horária de 25 horas semanais;
                        V – 
                        Professor de Ensino Fundamental – Substituto, carga horária de 30 horas semanais;
                          VI – 
                          Professor de Desenvolvimento da Educação Básica, carga horária de 20 e 40 horas semanais;
                            VII – 
                            Assistente Pedagógico, carga horária de 40 horas semanais; 
                              VIII – 
                              Coordenador Pedagógico, carga horária de 40 horas semanais; 
                                IX – 
                                Diretor de Escola, carga horária de 40 horas semanais;
                                  X – 
                                  Supervisor de Ensino, carga horária de 40 horas semanais;
                                    XI – 
                                    Vice-Diretor de Escola, carga horária de 40 horas semanais.
                                      Art. 3º. 
                                      A diferença complementar prevista no Artigo 1º desta lei será aplicada aos docentes, para que, somada ao vencimento inicial do cargo em que estiver enquadrado, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: 
                                        I – 
                                        R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), quando em Jornada Integral de 40 horas de Trabalho Docente.
                                          II – 
                                          R$ 2.884,22 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), quando em Jornada Integral de 30 horas de Trabalho Docente. 
                                            III – 
                                            R$ 2.403,52 (dois mil quatrocentos e três reais e cinquenta e dois centavos), quando em Jornada Integral de 25 de horas Trabalho Docente.
                                              IV – 
                                              R$ 1.922,81 (um mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), quando em Jornada Integral de 20 horas de Trabalho Docente.
                                                § 1º 
                                                O valor da diferença complementar a que se refere o Artigo 1° desta lei será considerado para efeito do cálculo de adicionais por tempo de serviço e no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo de férias.
                                                  § 2º 
                                                  Sobre o valor da diferença complementar incidirão os descontos previdenciários e de imposto de renda.
                                                    § 3º 
                                                    Havendo concessão de reajuste salarial aos servidores em geral, a diferença complementar a que se refere o Art. 1º da presente lei será, automaticamente, reduzida, a fim de se garantir a correspondência exata ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O disposto nesta lei aplica-se aos ocupantes de cargos docentes efetivos, bem como aos contratados por tempo determinado, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O disposto nesta lei aplica-se também aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração. 
                                                          Art. 5º. 
                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a retroativos a 1º de abril de 2022.
                                                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois (20.04.2022).

                                                            MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                                            Prefeita Municipal