Lei Ordinária nº 4.995, de 20 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica estabelecido o pagamento de diferença complementar ao servidor da Educação Municipal, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, quando o valor do vencimento inicial do cargo em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
§ 1º
O vencimento a que se refere o caput, corresponde ao disposto no Inciso IX do Art. 4º da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018.
§ 2º
Conforme disposto no Art. 37 da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, se o vencimento inicial da carreira não atingir o valor correspondente ao piso salarial profissional nacional, a respectiva diferença será paga em parcela denominada: “diferença do piso nacional”.
Art. 2º.
Farão jus à diferença complementar objeto desta lei, os profissionais do magistério que desempenham as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, enquadrados nas seguintes situações funcionais:
I –
Professor de Ensino Infantil, carga horária de 25 horas semanais;
II –
Professor de Ensino Fundamental, carga horária de 30 horas semanais;
III –
Professor de Ensino Fundamental II, carga horária de 30 horas semanais;
IV –
Professor de Ensino Infantil – Substituto, carga horária de 25 horas semanais;
V –
Professor de Ensino Fundamental – Substituto, carga horária de 30 horas semanais;
VI –
Professor de Desenvolvimento da Educação Básica, carga horária de 20 e 40 horas semanais;
VII –
Assistente Pedagógico, carga horária de 40 horas semanais;
VIII –
Coordenador Pedagógico, carga horária de 40 horas semanais;
IX –
Diretor de Escola, carga horária de 40 horas semanais;
X –
Supervisor de Ensino, carga horária de 40 horas semanais;
XI –
Vice-Diretor de Escola, carga horária de 40 horas semanais.
Art. 3º.
A diferença complementar prevista no Artigo 1º desta lei será aplicada aos docentes, para que, somada ao vencimento inicial do cargo em que estiver enquadrado, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
I –
R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), quando em Jornada Integral de 40 horas de Trabalho Docente.
II –
R$ 2.884,22 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), quando em Jornada Integral de 30 horas de Trabalho Docente.
III –
R$ 2.403,52 (dois mil quatrocentos e três reais e cinquenta e dois centavos), quando em Jornada Integral de 25 de horas Trabalho Docente.
IV –
R$ 1.922,81 (um mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), quando em Jornada Integral de 20 horas de Trabalho Docente.
§ 1º
O valor da diferença complementar a que se refere o Artigo 1° desta lei será considerado para efeito do cálculo de adicionais por tempo de serviço e no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo de férias.
§ 2º
Sobre o valor da diferença complementar incidirão os descontos previdenciários e de imposto de renda.
§ 3º
Havendo concessão de reajuste salarial aos servidores em geral, a diferença complementar a que se refere o Art. 1º da presente lei será, automaticamente, reduzida, a fim de se garantir a correspondência exata ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Art. 4º.
O disposto nesta lei aplica-se aos ocupantes de cargos docentes efetivos, bem como aos contratados por tempo determinado, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir.
Parágrafo único
O disposto nesta lei aplica-se também aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a retroativos a 1º de abril de 2022.