Lei Ordinária nº 5.010, de 26 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5010

2022

26 de Maio de 2022

Dispõe sobre o parcelamento de créditos não tributários do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino-FAE

a A
LEI Nº 5.010 DE 26 DE MAIO DE 2.022
    “Dispõe sobre o parcelamento de créditos não tributários do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino-FAE”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal)
      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
      L E I:
        Art. 1º. 
        Poderão ser parcelados os créditos de natureza não tributária do Centro Universitários das Faculdades Associadas de Ensino – FAE, assim definidos pelo Art. 39, §2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de cobrança judicial.
          § 1º 
          O pedido de parcelamento será manifestado expressamente pelo devedor interessado junto ao Setor de Cobrança e Dívida Ativa, o qual elaborará Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Não Tributário
            § 2º 
            Quando o crédito se encontrar em fase de cobrança judicial, o parcelamento será requerido diretamente à Procuradoria Autárquica, nos termos do parágrafo anterior.
              § 3º 
              O parcelamento será limitado a 30 (trinta) parcelas, iguais e sucessivas, com o vencimento da primeira parcela no mês subsequente à elaboração do termo especificado no parágrafo anterior. 
                § 4º 
                Os créditos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas, em se tratando de entidades filantrópicas, assim reconhecidas.
                  Art. 2º. 
                  Não será deferido o parcelamento, a que se refere o artigo anterior:
                    I – 
                    se o devedor for proprietário de bens que não sirvam à subsistência, às atividades profissionais ou, ainda, às atividades estatutárias/empresariais;
                      II – 
                      em razão de restituições ao erário decorrentes de condenações judiciais envolvendo atos de improbidade administrativa ou crimes contra a Administração Pública.
                        Art. 3º. 
                        Os créditos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos municipais.
                          Art. 4º. 
                          O deferimento do parcelamento não implicará em novação e, efetuado o pagamento da primeira parcela, a exigibilidade do crédito será suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência, caso em que se dará o vencimento antecipado da totalidade do saldo devido, tornando imediatamente exigível o crédito total remanescente.
                            Parágrafo único  
                            A concessão do parcelamento não implicará renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, inclusive com aplicação das sanções legais cabíveis.
                              Art. 5º. 
                              O parcelamento do débito implicará, automaticamente, na confissão da dívida e desistência, com renúncia irrevogável e irretratável, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no parcelamento, bem como na renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pedidos. 
                                Art. 6º. 
                                Será permitido o reparcelamento decorrente de inadimplência, desde que haja o pagamento de 10% (dez por cento) do total dos créditos consolidados ou 20% (vinte por cento) do total dos créditos consolidados, caso haja créditos com histórico de reparcelamento anterior
                                  Parágrafo único  
                                  Poderá ser concedido novo parcelamento desde que o devedor esteja em dia com o pagamento de outro parcelamento a ele concedido anteriormente.
                                    Art. 7º. 
                                    Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata esta lei não dependerão da apresentação de garantia ou arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em processo judicial, cujo valor servirá como entrada.
                                      § 1º 
                                      Poderão ser incluídos no parcelamento os encargos processuais que forem devidos em razão da cobrança judicial. 
                                        § 2º 
                                        É vedado à Autarquia desistir da penhora realizada anteriormente ao parcelamento, de modo que os bens e direitos ficarão constritos até a plena quitação do acordo.
                                          Art. 8º. 
                                          A manutenção em aberto de 6 (seis) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, independentemente de comunicação, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
                                            Parágrafo único  
                                            Na hipótese de rescisão, será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão, onde serão deduzidas, do valor apurado, as parcelas pagas por ocasião do parcelamento.
                                              Art. 9º. 
                                              Adimplido o parcelamento, a Autarquia procederá à baixa do respectivo débito e requererá junto ao Poder Judiciário a extinção do processo judicial e o levantamento de todas as penhoras porventura existentes, quando o caso.
                                                Art. 10. 
                                                O disposto nesta lei não se aplica ao parcelamento previsto na Lei Municipal nº 4.085/2017. 
                                                  Art. 11. 
                                                  Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                                    Art. 12. 
                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                                                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois (26.05.2022).

                                                      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                                      Prefeita Municipal