Lei Ordinária nº 5.024, de 27 de junho de 2022
Art. 1º.
V E T A D O.
Art. 2º.
Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de agosto em todas as Instituições Públicas de Ensino da Educação Básica do Município, com os seguintes objetivos:
I –
contribuir para o conhecimento dos dispositivos da lei Nº 11.340, de 07 de agosto de 2006(Lei Maria da Penha);
II –
impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate da violência contra a mulher;
III –
integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência contra a mulher;
IV –
abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para registro da denúncia;
V –
capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI –
estimular a leitura de conteúdos que promovam o respeito à mulher, construindo mudanças de paradigmas e criando uma cultura de respeito.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.