Lei Ordinária nº 5.025, de 04 de julho de 2022
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, além dos dispositivos da Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas, as diretrizes orçamentárias do Município de São João da Boa Vista para o exercício de 2023, compreendendo:
I –
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II –
a estrutura e organização do orçamento;
III –
as diretrizes para elaboração do orçamento;
IV –
as disposições relativas à execução orçamentária;
V –
as disposições relativas à legislação tributária;
VI –
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
VII –
as disposições relativas aos gastos com a educação e a saúde;
VIII –
as disposições gerais.
§ 1º
Integram esta lei, os seguintes anexos:
I –
riscos Fiscais;
II –
metas Fiscais:
a)
demonstrativo I - Metas Anuais;
b)
demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c)
demonstrativo III - Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
d)
demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e)
demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f)
demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g)
demonstrativo VIa - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – Plano Previdenciário;
h)
demonstrativo VIb - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – Plano Financeiro;
i)
demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
j)
demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
III –
demonstrativo de evolução da receita;
IV –
memória e metodologia de cálculo das Metas Fiscais;
V –
descrição dos programas governamentais/metas/custos para o exercício;
VI –
unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental;
VII –
informações sobre Obras em Andamento;
VIII –
modificações do PPA 2022-2025:
a)
Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
b)
Descrição dos Programas Governamentais / Metas / Custos;
c)
Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
d)
Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
§ 2º
Ficam alterados os Anexos I, II, III e IV, da Lei nº 4.950, de 16 de dezembro de 2021, conforme os anexos constantes no inciso VIII deste artigo.
Art. 2º.
A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo bem como seus fundos e autarquias.
Art. 3º.
A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a execução da respectiva lei deve ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o município consolidado, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo II desta lei.
Art. 4º.
As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas à melhoria contínua dos serviços públicos prioritários, os quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2023, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 5º.
A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa para o próximo exercício, deverá obedecer às disposições constantes nas legislações citadas no Art. 1º, bem como ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recurso, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e autarquias.
Art. 6º.
Para efeito desta lei, entende-se por:
I –
órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II –
unidade orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar áreas da administração pública municipal, além das unidades executoras; e
III –
unidade executora: o menor nível da classificação institucional, ficando facultada a sua utilização;
IV –
programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos pela administração;
V –
ações: conjunto de procedimentos e trabalhos voltados ao desenvolvimento dos programas governamentais, podendo ser subdivididos em:
a)
projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
b)
atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c)
operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas na Lei Orçamentária de 2023, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações, independentemente em quais unidades orçamentárias ou estrutura funcional estejam alocadas
§ 2º
A estrutura orçamentária institucional, bem como a categoria de programação constante desta lei, bem como da Lei Orçamentária Anual, deverá ser a mesma especificada para cada ação constante do Plano Plurianual – PPA 2022-2025.
Art. 7º.
As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas por setores competentes da área.
§ 1º
A Lei Orçamentária anual conterá os valores pertinentes ao montante das obrigações patronais e dos aportes financeiros estimados para o exercício, no caso específico das transferências ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São João da Boa Vista - IPSJBV.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar transferências financeiras ao Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – UNIFAE.
Art. 8º.
A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, em face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus Órgãos, Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta.
Art. 9º.
A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária parcial ao Poder Executivo até 30 de setembro de 2022, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000. Parágrafo único - As autarquias encaminharão sua proposta orçamentária para 2023, ao chefe do Poder Executivo até 30 de setembro de 2022.
Art. 10.
O Poder Executivo enviará, até 31 de outubro de 2022, o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
§ 1º
A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o referido Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo
§ 2º
Não havendo a devolução do autógrafo da Lei Orçamentária até o início de 2023 para sanção, conforme determina o disposto no Art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo.
Art. 11.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social abrangerão os poderes Executivo e Legislativo, bem como Entidades da Administração direta e indireta, e serão elaborados de conformidade com as portarias nº 42 de 14 de abril de 1.999 e nº 163 de 04 de maio de 2001, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 12.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias.
Art. 13.
A Lei Orçamentária dispensará, na fixação de despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I –
prioridade de investimento nas áreas sociais;
II –
austeridade na gestão dos recursos públicos;
III –
modernização na ação governamental;
IV –
princípio de equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
Art. 14.
A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, devendo existir equilíbrio entre os valores de receita e despesa para o exercício e, ainda, as seguintes disposições:
I –
as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, levando-se em consideração o contido no Inciso III, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II –
na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III –
as receitas e despesas serão orçadas segundo os valores vigentes no momento de sua elaboração, observando a tendência de inflação projetada por índice oficial publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
IV –
as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, de conformidade com as definições da Portaria STN nº 163/2001 e com o disposto no Art. 15 da Lei nº 4.320/1964;
V –
a classificação das fontes ou destinações de recursos deverá observar os preceitos da Portaria Conjunta STN/SOF nº 20/2021 e da Portaria STN nº 710/2021;
VI –
somente poderão ser incluídos novos projetos, quando devidamente atendidos aqueles similares em andamento, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio público;
VII –
não poderá haver previsão de receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária; e,
VIII –
os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único
Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físicofinanceiros.
Art. 15.
As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal do último ano, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, bem como os reflexos provenientes do contexto socioeconômico nacional.
§ 1º
Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações na legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I –
a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II –
a edição de uma planta genérica de valores;
III –
a expansão do número de contribuintes;
IV –
a atualização de cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º
As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º
O recolhimento de tributos inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser efetuados em parcelas.
§ 4º
Serão adotadas medidas imediatas que visem o aumento do pagamento dos tributos em atraso, visando diminuição da dívida ativa, aumento da arrecadação municipal, podendo para tanto, realizar contratação de consultoria especializada para incremento no recebimento de tributos, e principalmente atenuar os encargos tributários, através de remissão dos juros e multas devidas, conforme legislação específica.
§ 5º
Adotar medidas que beneficiem os aposentados, pensionistas e pessoas deficientes incapacitadas para o trabalho, isentando-os do pagamento de IPTU, conforme legislação específica.
§ 6º
Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, de recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 16.
Na execução do orçamento deverão ser indicados na receita e na despesa, a fonte de recurso e o código de aplicação, visando à distinção entre os diversos recursos que transitam no município.
Parágrafo único
A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 17.
O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal a:
I –
realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II –
realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III –
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos dos artigos 40 a 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV –
transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal;
V –
alocar o valor correspondente ao percentual mínimo de 1% (um por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida nos termos da legislação, para a Reserva de Contingência, a fim de suprir necessidades decorrentes de passivos contingentes e outros riscos que venham a ocorrer;
VI –
contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos nesta lei;
VII –
realizar despesas de caráter continuado conforme o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00;
§ 1º
A reserva de contingência de que trata o Inciso V deste artigo será identificado pela categoria econômica com código 9.9.99.99.99.
§ 2º
Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 30 de setembro de 2023 para os fins a que se destina, poderá ser remanejada como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais.
§ 3º
A transferência de recursos dentro do mesmo programa e dentro da mesma unidade orçamentária poderá ser feita por Ato do Responsável pela Diretoria do Departamento de Finanças, com a anuência do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por Ato da Mesa, no âmbito do Poder Legislativo.
§ 4º
Não onerarão o limite previsto no Inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, saúde, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
Art. 18.
Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2023 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
Art. 19.
O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o Art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no Parágrafo único do Art. 8º, e no Inciso I do Art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20.
Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I –
estabelecer, através de decreto, a meta bimestral de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II –
publicar em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, demonstrando o alcance dos dispositivos contidos no inciso anterior;
III –
publicar em até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, verificando o alcance de metas fiscais;
IV –
os planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do TCE-SP, serão amplamente divulgados, ficando a disposição da comunidade;
V –
os desembolsos mensais dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal serão estabelecidos em forma de duodécimos de seu orçamento, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000;
VI –
realização de Audiências Públicas Quadrimestrais, para a Administração Geral e a Saúde.
§ 1º
As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais
§ 2º
A programação financeira e o cronograma de desembolso de que trata este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 21.
Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.
§ 1º
A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo, Executivo, Fundos e Autarquias no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2023 e de seus créditos adicionais.
§ 2º
A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
§ 3º
A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Executivo, Legislativo, Fundos e Autarquias, dando-se, respectivamente, por decreto e por ato da mesa.
§ 4º
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo:
I –
alimentação escolar;
II –
atenção à saúde da população;
III –
pessoal e encargos sociais;
IV –
sentenças judiciais; e
V –
projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.
Art. 22.
O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência de outras esferas de governo, somente poderá ser realizado:
I –
caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no Art. 23 da Constituição Federal;
II –
se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III –
caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; e,
IV –
se houver previsão na lei orçamentária anual.
Art. 23.
- Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos Incisos I e II do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações.
Art. 24.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 25.
As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Art. 26.
Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda classificar as despesas até o nível de subelemento, sendo optativo o desdobramento do subelemento
Art. 27.
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira.
Art. 28.
As parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil estão regulamentadas pelo Decreto nº 6.659, de 29 de dezembro de 2020 e terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:
I –
termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou
II –
acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.
§ 1º
O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.
§ 2º
O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da administração pública municipal, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração pública municipal.
Art. 29.
O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, tais como a utilização de bens móveis e imóveis, cessão de servidores públicos municipais e outras, que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 30.
O processamento das prestações de contas e das publicidades das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio da plataforma eletrônica, se houver, e sítio eletrônico oficial do Município.
Art. 31.
São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no Capítulo I, Seção I - Disposições preliminares e Seção II — Das competências, e, no que couber, o disposto nos seguintes Capítulos do Decreto nº 6.659, de 29 de dezembro de 2020:
I –
capítulo II - Do chamamento público;
II –
capítulo III — Da celebração do instrumento de parceria, exceto quanto ao disposto no artigo 35 deste decreto;
III –
capítulo VIII — Das sanções;
IV –
capítulo IX - Do procedimento de manifestação de interesse social;
V –
capítulo X - Da transparência e divulgação das ações;
VI –
capítulo XII - Disposições finais
Art. 32.
A administração pública municipal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.
Art. 33.
A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública municipal por meio de chamamento público, nos termos do Art. 24 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º
O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.
§ 2º
O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso, entre outros, poderá ser julgado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 6.659, de 29 de dezembro de 2020.
§ 3º
Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 4º
Para a celebração da parceria, contemplada na forma do § 3º deste artigo, a Organização da Sociedade Civil deverá comprovar sua regularidade jurídica, técnica e fiscal, inclusive das prestações de contas, independente da esfera de governo.
§ 5º
O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos Arts. 30 e 31 da Lei nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público municipal, observadas as exigências do Art. 32 da referida lei.
Art. 34.
A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.
§ 1º
Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária do órgão público na execução e no monitoramento dos termos de fomento ou de colaboração.
§ 2º
Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Art. 35.
A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º
A autoridade máxima designará, por portaria, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, conforme indicação do Departamento ou Assessoria da área do objeto da parceria, a ser constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal.
§ 2º
A comissão será composta por no mínimo 3 (três) agentes públicos, sendo pelo menos 01 (um) da área técnica vinculada ao objeto da parceria, vedada a participação do gestor da parceria como membro dessa comissão.
§ 3º
A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§ 4º
Poderão ser nomeadas uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, por área de atuação, observado o princípio da eficiência.
§ 5º
A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas Seção II deste Capítulo e, a cada quadrimestre para análise e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 6º
O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014 e do Decreto nº 6.659, de 29 de dezembro de 2020.
Art. 36.
A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.
§ 1º
As Organizações da Sociedade Civil prestarão contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos mensalmente; no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano; e no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria.
§ 2º
A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas neste Decreto, nas Instruções Normativas vigentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou novas normas implementadas no Manual de Prestação de Contas editado pela Administração Pública Municipal, além de prazos e normas de elaborações constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
§ 3º
A prestação de contas e todos os atos que dela decorram, dar-se-á, por meio de protocolo dos documentos junto ao gestor da parceria, devendo os demonstrativos financeiros, relatórios fiscais e pareceres, devidamente assinados e dotados das formalidades legais, serem anexados na plataforma eletrônica de prestação de contas do terceiro setor, se houver, permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 4º
O disposto no § 1º não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.
§ 5º
Na hipótese do § 4º, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.
§ 6º
Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
Art. 37.
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública municipal poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I –
advertência;
II –
suspensão temporária; e
III –
declaração de inidoneidade.
§ 1º
Será garantida a defesa prévia do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos do processo específico de aplicação de penalidades que deverá ser instaurado.
§ 2º
A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º
A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal.
§ 4º
A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos municipais por prazo não superior a dois anos.
§ 5º
A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
§ 6º
A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo ou dirigente máximo da administração indireta.
Art. 38.
As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS aos órgãos da administração pública municipal para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.
Parágrafo único
O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão da administração pública municipal responsável pela política pública.
Art. 39.
A administração pública municipal e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias, de acordo com as Instruções Normativas vigentes e comunicados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
São dispensadas do cumprimento do disposto no caput as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.
Art. 40.
No âmbito do Município, abrangendo os órgãos da administração direta e indireta, a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas relacionadas à execução da parceria, prevista no inciso XVII do caput do Art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, será presidida pelos respectivos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico, mediante iniciativa da diretoria do Departamento ou Chefia da Assessoria responsável.
§ 1º
Antes de promover a tentativa de conciliação e solução administrativa, o órgão jurídico deverá consultar o órgão gestor, as comissões de monitoramento de avaliação e de prestação de contas do Município quanto à existência de processo de apuração de irregularidade concernente ao objeto da parceria.
§ 2º
É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado perante a administração pública municipal, especialmente em procedimento voltado à conciliação e à solução administrativa de dúvidas decorrentes da execução da parceria.
Art. 41.
Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo único
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita
Art. 42.
O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I –
revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
II –
revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III –
revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV –
atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V –
aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e,
VI –
incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.
Art. 43.
- O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I –
a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II –
a criação, aumento e a extinção de cargos, funções de confiança ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; e
III –
o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
§ 1º
O disposto neste artigo se aplica ao Poder Legislativo, no que couber.
§ 2º
A revisão de que trata o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal será efetuada, tomando-se por base o índice de inflação ocorrida no período.
§ 3º
As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 44.
O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) apurado sobre a receita corrente líquida do exercício.
§ 1º
O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I –
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
II –
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I –
de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II –
relativas a incentivos à demissão voluntária; e,
III –
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o caput deste artigo.
§ 3º
O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
I –
redução de vantagens concedidas a servidores;
II –
redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III –
exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão; e
IV –
demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 45.
No exercício de 2023 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do § 1º do Art. 33 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada.
Parágrafo único
A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46.
Para efeito desta lei e registros contábeis, entendese como terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores, de que trata o Art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único
Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesas que não o de código 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.
Art. 47.
As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o Artigo 169, § 1º da Constituição Federal, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da Lei Complementar 101/2000, tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
Art. 48.
O Município aplicará, com recursos próprios, com relação às receitas resultantes de impostos, não menos do que 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição Federal, e no mínimo 15% (quinze por cento) nas ações voltadas à saúde. Conforme disposto no art. 77 da Constituição Federal.
Art. 49.
A Proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, dentro do prazo legal disposto na Lei Orgânica Municipal de São João da Boa Vista, compor-se-á de:
I –
Mensagem;
II –
Projeto de Lei;
III –
Anexos relativos à Receita Pública;
IV –
Anexos relativos à Despesa Pública.
Art. 50.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.