Lei Ordinária nº 5.061, de 29 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5061

2022

29 de Setembro de 2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto À Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital e a oferecer garantias e dá outras providências.

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LEI Nº 5.061 DE 29 DE SETEMBRO DE 2.022

    "Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
    operação de crédito junto À Caixa Econômica
    Federal, no âmbito do Programa FINISA -
    Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na
    Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação
    em Despesa de Capital e a oferecer garantias e dá
    outras providências”.
    (Autora: Maria Teresinha de
    Jesus Pedroza - Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

        Art. 1º. 

         Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital junto a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº. 4589/2017 e posteriores alterações e observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação.

          Parágrafo único  

          Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do FINISA – Financiamento à  Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

            Art. 2º. 

            Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os Artigos 158 e 159,
            inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos do Art. 167, inciso IV da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.

              § 1º 

              Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

                § 2º 

                 Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para
                assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

                  § 3º 

                  Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

                    § 4º 

                     Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida. 

                      Art. 3º. 

                      Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, Art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

                        Art. 4º. 

                        O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei, observado o disposto no parágrafo único do Art. 20 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho.

                          Art. 5º. 

                          Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

                            Art. 6º. 

                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois (29.09.2022). 


                              MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                              Prefeita Municipal