Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 5.094, de 21 de novembro de 2022
Fica, por esta lei, instituído que a direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar aos pais ou responsáveis sobre a ausência dos alunos nas salas de aula, durante o período escolar diário.
Os pais ou responsáveis interessados em receber a notificação sobre a ausência do aluno na sala de aula deverão, necessariamente, fazer um cadastro na secretaria da escola, informando que desejam receber a notificação por meio de telefone, SMS, e-mail, aplicativo para dispositivos móveis ou outro meio.
O serviço de cadastramento previsto no parágrafo anterior não terá qualquer custo para os pais ou responsáveis.
As escolas deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e familiares,
disponibilizando meios para tal.
O corpo docente do estabelecimento deverá ser devidamente cientificado dos procedimentos que passarão a ser adotados, para que a implementação da lei, que será coordenada e fiscalizada pelo Departamento Municipal da Educação, atinja os objetivos a que se propõe.
Constatada a ausência do aluno na sala de aula, imediatamente a família deverá ser contatada e informada sobre o fato, visando a adoção de medidas que possam garantir a segurança e a integridade física do aluno.
Esta lei, para todos os seus efeitos, será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.