Lei Ordinária nº 5.085, de 10 de novembro de 2022
Fica instituído no Município de São João da Boa Vista o “Programa de Pagamento Incentivado – PPI”, na forma desta Lei Complementar, destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2021, ainda que:
inscritos ou não em dívida ativa;
ajuizados ou não; e
parcelados.
- Os débitos abrangidos por este Programa poderão ser pagos e parcelados com os seguintes incentivos:
Pagamento à vista do débito total consolidado, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa de mora;
Parcelamento do débito total consolidado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, sem os descontos dos juros e multas de mora.
Considerar-se-á débito consolidado, para efeito desta lei, o valor do principal acrescido da atualização monetária, juros e multa de mora, honorários advocatícios judiciais e ressarcimento de despesas processuais.
Na hipótese de opção pelo pagamento à vista, previsto no inciso I, do art. 2° desta Lei, deverá a guia emitida ser paga em até 5 (cinco) dias úteis, respeitado o limite de 26 de dezembro de 2022, conforme § 1º do art. 8º desta Lei.
Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, previsto no inciso II, do art. 2° desta Lei, deverá a guia emitida ser paga em até 5 (cinco) dias úteis, respeitado o limite de 26 de dezembro de 2022, conforme § 1º do art. 8º desta Lei, sob pena de perda dos benefícios, conforme previsto no inciso II, do art. 7° desta Lei.
As parcelas objeto de parcelamento deverão ser celebradas, com valor mínimo não inferior a R$ 51,45 (cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), corrigidas anualmente pelo INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
Na opção do parcelamento, os honorários advocatícios judiciais, despesas extrajudiciais (cartoriais) e judiciais poderão ser parcelados junto ao principal.
A opção pelo Programa sujeita o contribuinte à:
confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
implicará renúncia a quaisquer alegações de direito sobre os débitos total consolidado, seja para ações judiciais em curso, seja para futuras eventualmente propostas, neste caso, em virtude de descumprimento do acordo.
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; e
pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado, conforme o caso.
A confissão da dívida que trata o inciso I deste artigo, interromperá o prazo prescricional do débito objeto da adesão, nos termos do inciso IV, do art. 174, do Código Tributário Nacional.
O sujeito passivo que tiver parcelamento formalizado, em dia ou em atraso, poderá aderir ao Programa de que trata a presente Lei, cancelando o parcelamento anterior.
- A adesão ao Programa contemplará as opções constantes do art. 2° desta Lei;
Nos casos em que haja parcelamento em vigor, deverão ser descontados os valores pagos até a formalização da adesão ao Programa objeto desta Lei;
- O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei, nos casos em que:
deixe de pagar a parcela única, se a adesão ao Programa contemple a opção constante do inciso I, do art. 2° desta Lei;
- deixe de pagar a 1° (primeira) parcela, se a adesão ao Programa contemple a opção constante do inciso II, do art. 2° desta Lei;
deixe de pagar 3 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, se a adesão ao Programa contemple a opção constante do inciso II, do art. 2° desta Lei.
A adesão ao Programa de Pagamento Incentivado deverá ser realizada no período compreendido entre o dia da publicação desta lei e o dia 23 de dezembro de 2022.
Para as adesões constantes do inciso I, do art. 2° desta Lei, formalizadas entre as datas de 19 de dezembro e 23 de dezembro de 2022, a data máxima de vencimento da guia de recolhimento será o dia 26 de dezembro de 2022.
Expirado o prazo disposto no caput deste artigo, ficará extinto o direito de adesão ao Programa e o pagamento dos créditos tributários e não tributários perante a Fazenda Pública Municipal somente poderá ser feito na forma da legislação vigente no Município, sem os benefícios previstos.
Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos, e encaminhamento da informação à Procuradoria-Geral do Município para propositura de competente ação de execução fiscal ou prosseguimento da ação em andamento.
Havendo a quitação integral do débito objeto do programa de pagamento incentivado que esteja em fase judicial, a Fazenda Pública Municipal requererá junto ao Serviço Anexo das Fazendas da Comarca a extinção do processo de execução e o levantamento de todas as penhoras porventura existentes, desde que as penhoras não estejam como garantia de outros débitos não quitados.
A adesão ao programa objeto desta lei deverá ser efetuada junto ao Setor de Dívida Ativa do Departamento de Finanças, tratando-se de débito na esfera administrativa, e na Procuradoria-Geral do Município, tratando-se de débito na esfera judicial.
O ato de adesão será realizado mediante emissão de formulário próprio a ser definido por meio de Decreto, sendo dispensado o recolhimento do preço público.
A aplicação do disposto nesta lei não implica restituição de quantias pagas.
- Esta Lei, será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.