Lei Ordinária nº 5.085, de 10 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5085

2022

10 de Novembro de 2022

Institui no município o Programa de Pagamento Incentivado - PPI.

a A

LEI Nº 5.085 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2.022

    “Institui no município o Programa de Pagamento Incentivado - PPI”.
    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

      L E I:

        Art. 1º. 

        Fica instituído no Município de São João da Boa Vista o “Programa de Pagamento Incentivado – PPI”, na forma desta Lei Complementar, destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2021, ainda que:

          I – 

           inscritos ou não em dívida ativa;

            II – 

            ajuizados ou não; e

              III – 

              parcelados.

                Art. 2º. 

                - Os débitos abrangidos por este Programa poderão ser pagos e parcelados com os seguintes incentivos:

                  I – 

                  Pagamento à vista do débito total consolidado, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa de mora;

                    II – 

                    Parcelamento do débito total consolidado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, sem os descontos dos juros e multas de mora.

                      Parágrafo único  

                      Considerar-se-á débito consolidado, para efeito desta lei, o valor do principal acrescido da atualização monetária, juros e multa de mora, honorários advocatícios judiciais e ressarcimento de despesas processuais.

                        Art. 3º. 

                        Na hipótese de opção pelo pagamento à vista, previsto no inciso I, do art. 2° desta Lei, deverá a guia emitida ser paga em até 5 (cinco) dias úteis, respeitado o limite de 26 de dezembro de 2022, conforme § 1º do art. 8º desta Lei.

                          Art. 4º. 

                          Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, previsto no inciso II, do art. 2° desta Lei, deverá a guia emitida ser paga em até 5 (cinco) dias úteis, respeitado o limite de 26 de dezembro de 2022, conforme § 1º do art. 8º desta Lei, sob pena de perda dos benefícios, conforme previsto no inciso II, do art. 7° desta Lei.

                            § 1º 

                            As parcelas objeto de parcelamento deverão ser celebradas, com valor mínimo não inferior a R$ 51,45 (cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), corrigidas anualmente pelo INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.

                              § 2º 

                              Na opção do parcelamento, os honorários advocatícios judiciais, despesas extrajudiciais (cartoriais) e judiciais poderão ser parcelados junto ao principal.

                                Art. 5º. 

                                A opção pelo Programa sujeita o contribuinte à:

                                  I – 

                                  confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

                                    II – 

                                    implicará renúncia a quaisquer alegações de direito sobre os débitos total consolidado, seja para ações judiciais em curso, seja para futuras eventualmente propostas, neste caso, em virtude de descumprimento do acordo.

                                      III – 

                                      aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; e

                                        IV – 

                                        pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado, conforme o caso.

                                          Parágrafo único  

                                          A confissão da dívida que trata o inciso I deste artigo, interromperá o prazo prescricional do débito objeto da adesão, nos termos do inciso IV, do art. 174, do Código Tributário Nacional.

                                            Art. 6º. 

                                            O sujeito passivo que tiver parcelamento formalizado, em dia ou em atraso, poderá aderir ao Programa de que trata a presente Lei, cancelando o parcelamento anterior.

                                              § 1º 

                                              - A adesão ao Programa contemplará as opções constantes do art. 2° desta Lei;

                                                § 2º 

                                                Nos casos em que haja parcelamento em vigor, deverão ser descontados os valores pagos até a formalização da adesão ao Programa objeto desta Lei;

                                                  Art. 7º. 

                                                  - O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei, nos casos em que:

                                                    I – 

                                                    deixe de pagar a parcela única, se a adesão ao Programa contemple a opção constante do inciso I, do art. 2° desta Lei;

                                                      II – 

                                                      - deixe de pagar a 1° (primeira) parcela, se a adesão ao Programa contemple a opção constante do inciso II, do art. 2° desta Lei;

                                                        III – 

                                                        deixe de pagar 3 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, se a adesão ao Programa contemple a opção constante do inciso II, do art. 2° desta Lei.

                                                          Art. 8º. 

                                                          A adesão ao Programa de Pagamento Incentivado deverá ser realizada no período compreendido entre o dia da publicação desta lei e o dia 23 de dezembro de 2022.

                                                            § 1º 

                                                            Para as adesões constantes do inciso I, do art. 2° desta Lei, formalizadas entre as datas de 19 de dezembro e 23 de dezembro de 2022, a data máxima de vencimento da guia de recolhimento será o dia 26 de dezembro de 2022.

                                                              § 2º 

                                                              Expirado o prazo disposto no caput deste artigo, ficará extinto o direito de adesão ao Programa e o pagamento dos créditos tributários e não tributários perante a Fazenda Pública Municipal somente poderá ser feito na forma da legislação vigente no Município, sem os benefícios previstos.

                                                                § 3º 

                                                                Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos, e encaminhamento da informação à Procuradoria-Geral do Município para propositura de competente ação de execução fiscal ou prosseguimento da ação em andamento.

                                                                  Art. 9º. 

                                                                  Havendo a quitação integral do débito objeto do programa de pagamento incentivado que esteja em fase judicial, a Fazenda Pública Municipal requererá junto ao Serviço Anexo das Fazendas da Comarca a extinção do processo de execução e o levantamento de todas as penhoras porventura existentes, desde que as penhoras não estejam como garantia de outros débitos não quitados.

                                                                    Art. 10. 

                                                                    A adesão ao programa objeto desta lei deverá ser efetuada junto ao Setor de Dívida Ativa do Departamento de Finanças, tratando-se de débito na esfera administrativa, e na Procuradoria-Geral do Município, tratando-se de débito na esfera judicial.

                                                                      Parágrafo único  

                                                                      O ato de adesão será realizado mediante emissão de formulário próprio a ser definido por meio de Decreto, sendo dispensado o recolhimento do preço público.

                                                                        Art. 11. 

                                                                        A aplicação do disposto nesta lei não implica restituição de quantias pagas.

                                                                          Art. 12. 

                                                                          - Esta Lei, será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

                                                                            Art. 13. 

                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dez dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois (10.11.2022).


                                                                              MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                                                              Prefeita Municipal