Lei Ordinária nº 5.086, de 10 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação para exercício de atividades de instalação e manutenção de equipamentos de sinalização eletrônica nas vias públicas do Município de São João da Boa Vista – SP, que será devida aos servidores lotados no Departamento de Segurança e Trânsito, que executam, exclusivamente, as atividades objeto da presente lei.
Parágrafo único
Consideram-se como atividades passíveis da gratificação estabelecida no caput as ações de instalação, manutenção, entre outras, referentes, exclusivamente, aos equipamentos de sinalização eletrônica existentes nas vias públicas do Município de São João da Boa Vista-SP, feitas por servidores efetivos lotados no Departamento de Segurança e Trânsito.
Art. 2º.
A gratificação de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por servidor, vinculada ao disposto no §1° do Art. 1°.
§ 1º
Somente servidores efetivos, lotados no Departamento de Segurança e Trânsito e devidamente capacitados mediante treinamento, poderão ser escalados para o exercício da função gratificada objeto desta Lei, mediante supervisão do Chefe imediato, a quem caberá controlar, registrar e informar à Diretoria do Departamento o cumprimento das atividades, para posterior pagamento.
§ 2º
O pagamento da gratificação de que trata esta lei, fica condicionado à informação do cumprimento das atividades ao Departamento de Recursos Humanos, pela Diretoria do Departamento de Segurança e Trânsito, até o dia 12 (doze) de cada mês subsequente.
Art. 3º.
O valor de que trata esta gratificação não será incorporado ao salário, não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem e sobre ele não incidirá contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João da Boa Vista (IPSJBV).
Parágrafo único
A referida gratificação será considerada para a incidência de Imposto de Renda (IR).
Art. 4º.
As despesas com a execução desta lei serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos até trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e quatro (31/12/2024).
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.