Lei Ordinária nº 5.104, de 30 de novembro de 2022
Fica o município de São João da Boa Vista autorizado a conceder remissão de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, executados judicialmente ou não, inclusive multas e juros de mora a eles relacionados, ao contribuinte que não tiver possibilidade prática de pagá-lo sem afetar o sustento próprio e o de sua família e que resida ou seja proprietário e possuidor, a qualquer título, de somente um imóvel, com área construída igual ou inferior a 100 m², com classificação “média” ou inferior, utilizado para sua respectiva moradia.
- Para fazer jus à remissão que trata o artigo anterior o contribuinte deverá se enquadrar em um dos seguintes requisitos:
A renda familiar bruta não ultrapasse 3 (três) salários-mínimos, e a renda per capta bruta não ultrapasse 1 (um) salário-mínimo e que seja beneficiário de um dos programas federais:
de aposentadoria vitalícia; ou
de pensão vitalícia; ou
previstos na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.
A renda familiar bruta não ultrapasse 3 (três salários mínimos), de pessoa portadora de invalidez permanente, ou portador de alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, tuberculose ativa, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida;
A renda familiar bruta não ultrapasse 3 (três) saláriosmínimos e a renda per capta bruta não ultrapasse meio saláriomínimo;
Não possuir nenhum tipo de renda
Estar inscrito no cadastro único (CadÚnico) do Governo Federal
Ficam autorizadas visitas domiciliares de representantes da Assistência Social e da Fiscalização Tributária, agendadas ou não, aos beneficiários dos incisos do caput para averiguação de cumprimento e enquadramento nos requisitos ali citados, podendo, inclusive, ser feitas imagens para instrução do processo.
Aos requerentes que declararem não possuir renda fixa, ficará a cargo da Assistência Social aferir os rendimentos dos declarantes para verificação de enquadramento nos quesitos da remissão, sem prejuízo de eventuais revisões por parte da Fiscalização Tributária.
A remissão que trata o artigo 1º desta lei não alcança multas aplicadas devido a infração de qualquer lei municipal.
A solicitação da remissão que trata o artigo anterior deverá ser requerida por meio de protocolo que será isento do pagamento de emolumentos ou preços públicos.
O pedido de remissão fica condicionado a atualização cadastral por meio de preenchimento de formulário contendo:
Os dados qualificativos do contribuinte que consistem:
no nome completo do requerente;
no número da inscrição do CPF;
no número da inscrição do RG;
nos números de contato telefônico atualizados;
no endereço de correspondência e domicílio; e
no endereço eletrônico atualizado, caso possua.
A identificação da inscrição cadastral objeto da remissão;
A declaração de posse ou propriedade de imóvel único, utilizado como finalidade de moradia;
(nada consta)
A declaração de renda de todas as pessoas residentes no imóvel, devendo conter o tipo do benefício, se for o caso;
A declaração de que o beneficiário informará à Prefeitura qualquer alteração financeira no período do benefício, sob pena de responsabilização criminal, civil e administrativa;
A declaração de ciência e consentimento de que poderá haver visitas domiciliares gendadas ou não por representantes da Assistência Social ou da Fiscalização Tributária para averiguação de cumprimento dos requisitos;
A afirmação da veracidade das informações prestadas na atualização cadastral, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativamente;
O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá estar acompanhado de cópias legíveis dos seguintes documentos,sob a pena de não conhecimento:
Documento atualizado de inscrição no Cadastro Único;
RG e CPF ou documento equivalente;
Comprovante de endereço atualizado;
Documento atualizado que comprove posse ou propriedade do imóvel;
Documento atualizado de comprovação da renda de todos os residentes do imóvel;
Documento atualizado que comprove o recebimento dos auxílios das alíneas “a” a “c”, do inciso I, do artigo 1º;
Os beneficiários da remissão do inciso II do artigo 1º deverão fazer prova da condição que lhe garantir o benefício, apresentando laudo médico;
Documento atualizado, suficiente para comprovar a situação do inciso III, do artigo 1º.
É permitido requerer a remissão por meio de procuração, devendo o procurador apresentar os seus dados qualificativos e apresentar os documentos, conforme inciso I do §1º e incisos I a III do § 2º deste artigo, além de toda qualificação e documentação exigidas nos parágrafos 1º e 2º do representado, devendo o requerimento ser acompanhado de instrumento próprio ou particular, este com firma reconhecida em cartório ou por autoridade pública, desde que conste no instrumento de mandato a outorga de poderes para representar junto à Fazenda Pública do Município, o que implicará aceitação integral de seus termos e condições.
Os processos serão encaminhados ao Departamento de Assistência Social para confirmação das informações prestadas, através de visitas domiciliares e entrevistas com os requerentes e familiares.
Deverá haver cooperação de tantos departamentos quanto bastarem para verificar a veracidade das informações prestadas e da documentação apresentada pelos interessados.
Presentes todas as informações e documentos mencionados nesta lei, fica o Diretor do Departamento de Finanças autorizado decidir sobre o deferimento ou indeferimento das solicitações de remissão, fundamentando-se nas informações e pareceres constantes nos autos.
Concedida a remissão, caberá ao setor competente o cancelamento do crédito, anotando o número do Processo que lhe deu origem e demais elementos necessários ao cumprimento do despacho concessivo, cabendo-lhe também a intimação do requerente e a determinação do arquivamento do processo.
Fica o Setor de Dívida Ativa obrigado a publicar no órgão oficial, a cada 2 (dois) meses, relação dos beneficiados pela remissão de dívidas, contendo o total da importância cancelada, o número da inscrição cadastral e o número do respectivo processo.
As informações dos interessados serão encaminhadas aos departamentos municipais responsáveis por programas de capacitação e geração de renda e empregos, visando auxiliá-los a se colocarem no mercado de trabalho, conforme o caso.
As concessões de remissão poderão ser revogadas nos casos em que:
Forem constatadas indevidas em razão de simulação, falsas alegações ou documentos que não expressem a verdade;
Nos casos de revogação pelos motivos previstos no inciso I do caput será aplicada multa no valor de 10% do total devido.
Os tributos cuja concessão de remissão for revogada terão seus valores devidamente corrigidos monetariamente.
Nos casos de indeferimento ou revogação da concessão da remissão, caberá pedido de reconsideração, endereçada ao Gabinete da Prefeita, devidamente instruído com informações e provas das alegações, por uma única vez, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
Os processos de solicitação de remissão já protocolados e não concluídos deverão ser analisados sob os critérios definidos nesta lei.
Os processos protocolados a partir de 1º de janeiro do exercício de 2022 e que porventura tenham sido indeferidos poderão ser revistos sob os critérios definidos nesta lei.
A concessão do benefício não gera direito adquirido.
Fica revogado o Capítulo XI, do Título I, da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997.
Fica revogado o Capítulo IV, do Título V, da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tenho sua vigência até o dia 31/12/2024, revogando-se todas as disposições em contrário.