Lei Complementar nº 4.614, de 12 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4614

2019

12 de Julho de 2019

Dispõe sobre concessão de alvará de conservação às construções e reformas já concluídas e não regularizadas em desacordo com as legislações vigentes, e dá outras providências.

a A

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.512, DE 10 DE JULHO DE 2.019

    “Dispõe sobre a concessão de alvará de conservação às construções e reformas já concluídas e não regularizadas em desacordo com as legislações vigentes, e dá outras providências”. (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

        CAPÍTULO I
        DO ALVARÁ DE CONSERVAÇÃO
          Art. 1º. 
          Fica o Município autorizado a expedir o Alvará de Conservação visando a regularização de edificações particulares que se encontrem irregulares perante à legislação Municipal (Código de Edificações / Posturas Urbanísticas / Plano Diretor), desde que passíveis de regularização, atendidas as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança e demais exigências descritas nesta lei, bem como na Legislação Estadual e Federal pertinentes.
            Art. 2º. 
            O alvará de conservação é um ato administrativo que poderá regularizar construções particulares, tais como:
              § 1º 
              construções realizadas sem projeto aprovado ou em desacordo com o que foi aprovado.
                § 2º 
                edificações que não atenderem as normas e posturas urbanísticas, independente das normas dos loteadores gravados nas matrículas, inclusive as edificações que ocupem 100% da área de terreno.
                  Art. 3º. 
                  Para os efeitos desta Lei, o Alvará de Conservação é documento que se equivale ao Habite-se, sendo emitido em situações em que a obra, construção, reforma, ampliação ou demolição de um imóvel é realizada sem a aprovação prévia da prefeitura.
                    § 1º 
                    O Alvará de Conservação, assim como o Habite-se, deve ser exigido no Cartório de Registro de Imóveis para a averbação do imóvel.
                      § 2º 
                      Em casos de imóveis que tenham atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, é necessário o Alvará de Conservação para a obtenção do Alvará de Funcionamento.
                        CAPÍTULO II
                        DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
                          Art. 4º. 
                          Poderão ser conservadas uma ou mais edificações, no mesmo lote de terreno, desde que satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança. As áreas construídas constantes do histórico do imóvel no setor de cadastro do Município ou existentes até a presente data, comprovado através do Laudo de Engenharia, com a respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
                            § 1º 
                            Entende-se por edificação concluída, para os efeitos desta Lei, aquela em que a área construída esteja, com as paredes erguidas e rebocadas internamente, com cobertura, instalações hidráulicas e elétricas executadas, inclusive as esquadrias com o respectivo acabamento.
                              § 2º 
                              A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, segurança, higiene, salubridade e o respeito ao direito de vizinhança, conforme laudo técnico a ser apresentado, nos termos do Artigo 6° desta Lei.
                                § 3º 
                                Para as obras necessárias de adequação, será expedida Licença de Obra através de Processo específico.
                                  § 4º 
                                  O prazo para conclusão das obras de adequação de que trata o parágrafo acima, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da emissão da Licença de Obra, podendo ser prorrogado por igual período.
                                    Art. 5º. 
                                    Não serão passíveis de conservação, para os efeitos desta lei, as edificações que:
                                      I – 
                                      estejam localizadas em logradouros públicos, praças e terrenos públicos ou avancem sobre eles;
                                        II – 
                                        sejam feitas de madeira, exceto as casas pré-fabricadas;
                                          III – 
                                          estejam localizadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vales, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas férreas, linhas de transmissão de energia de alta tensão e áreas de preservação permanente.
                                            IV – 
                                            outros casos previstos em legislação especifica e não comtemplados acima.
                                              Art. 6º. 
                                              As condições de estabilidade e segurança das construções e reformas deverão ser atestadas mediante laudo técnico elaborado e assinado por profissional habilitado, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, o qual deverá também estar devidamente inscrito na Prefeitura do Município, devendo o laudo conter também a assinatura do proprietário do imóvel.
                                                Parágrafo único  
                                                O laudo técnico a que se refere o "caput" deste artigo deverá atestar as condições de estabilidade das estruturas da construção, bem como, das instalações hidráulicas e elétricas.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O pedido de regularização de imóvel através do Alvará de Conservação será expedido mediante a apresentação dos documentos abaixo relacionados:
                                                    I – 
                                                    requerimento dirigido ao Departamento de Engenharia, assinado pelo proprietário do imóvel;
                                                      II – 
                                                      cópia do título de propriedade do imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, expedida a, no máximo, 60 (sessenta) dias.
                                                        a) 
                                                        No caso de edificações com aberturas localizadas a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa, a anuência do(s) confrontante(s) deverá estar gravada em matrícula;
                                                          III – 
                                                          04 (quatro) vias do projeto arquitetônico, sem emendas, colagens e rasuras, devidamente assinado pelo proprietário (ou representante legal) e pelo responsável técnico, contendo:
                                                            a) 
                                                            Planta (escala 1:100 ou 1:50);
                                                              b) 
                                                              Cortes (escala 1:100 ou 1:50);
                                                                c) 
                                                                Fachadas (escala 1:100 ou 1:50);
                                                                  d) 
                                                                  Implantação e Cobertura (escala 1:100, 1:50 ou 1:200);
                                                                    e) 
                                                                    Croqui de localização;
                                                                      f) 
                                                                      Declaração de que as informações prestadas no projeto configuram fielmente o terreno e as construções existentes;
                                                                        g) 
                                                                        No selo da planta deverá constar o uso da edificação;
                                                                          h) 
                                                                          Identificar através de legenda as áreas existentes a serem regularizadas e as áreas existentes regularizadas;
                                                                            i) 
                                                                            No quadro de áreas indicar a Taxa de Ocupação (T.O.) em porcentagem (%);
                                                                              IV – 
                                                                              04 (quatro) vias do memorial descritivo, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, descrevendo os materiais utilizados na construção;
                                                                                V – 
                                                                                04 (quatro) vias do memorial descritivo de atividades e serviços para imóveis não residenciais, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
                                                                                  VI – 
                                                                                  Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para profissionais habilitados pelo CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para profissionais habilitados pelo CAU, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico e quitado;
                                                                                    VII – 
                                                                                    Laudo técnico de avaliação das condições do imóvel, acompanhado de relatório fotográfico contendo no mínimo 06 (seis) fotos, sendo duas da fachada. O Laudo técnico deverá ser assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      Atestado/Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, expedido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, para imóveis não residenciais unifamiliares.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        A regularização das construções ou reformas, nos termos desta lei, não implica no reconhecimento do uso dado ao imóvel, bem como, do desdobro ou desmembramento do lote do terreno.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Sobre os imóveis que receberem o Alvará de Conservação, incidirá multa anual de 10% sobre o valor do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), com vencimento na mesma data da primeira parcela deste, até que a edificação se adéque as legislações.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Os imóveis tombados que receberem o Alvará de Conservação não estarão sujeitos às penalidades previstas nesta lei.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O lançamento das multas deverá ser registrado no histórico do imóvel.
                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  A regularização de que trata esta lei não implica em reconhecimento, pela Prefeitura Municipal, da propriedade do imóvel, das dimensões e da regularidade do lote.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                         

                                                                                                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dez dias do mês de julho de dois mil e dezenove (10.07.2019).

                                                                                                          

                                                                                                        VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                                                        Prefeito Municipal