Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 4.793, de 01 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
A Administração Pública Municipal implantará e promoverá a campanha permanente socioeducativa "Dar esmolas não ajuda", que visa a desestimular a prática de dar esmolas, promovendo a conscientização da população sobre os malefícios ocasionados por essa prática.
Art. 2º.
Caberá ao Departamento de Assistência Social promover orientações direcionadas à população sobre as várias opções e ações sociais existentes no Município de São João da Boa Vista para as quais crianças, jovens, adultos e idosos que se encontram em situação de risco social nas ruas podem ser encaminhados, direcionados e atendidos de forma digna.
Art. 3º.
A Administração Pública Municipal poderá instalar placas educativas destinadas a desestimular a prática de dar esmolas com os seguintes dizeres: "Dar esmolas não ajuda", em locais de grande circulação de pessoas e onde é usual a prática de dar esmolas, como nas proximidades de semáforos, informando telefones para a população obter informações sobre ações sociais do Município.
§ 1º
Ficará a critério do Poder Executivo estabelecer a padronização técnica das placas.
§ 2º
A Administração Pública Municipal poderá realizar convênios ou parcerias com a iniciativa privada ou terceiro setor a fim de financiar as placas, em troca de publicidade.
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal também divulgará durante a campanha os benefícios de a população, especialmente as pessoas físicas e jurídicas, fazer doações em pecúnia ao FMDCA, inclusive com direito a declarar o valor doado à Receita Federal, para fins de abatimento no imposto de renda devido, nas condições estabelecidas pelo Governo Federal.
Parágrafo único
As placas também poderão ter o sítio da internet do Conselho e a menção de que as doações poderão ser feitas por esse meio.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, que constarão dos orçamentos anuais.
Art. 6º.
Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no que couber.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.