Lei Complementar nº 4.410, de 20 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica autorizada a instalação de empresas de caráter industrial, com baixo impacto e baixo grau de incomodidade à vizinhança, em Zona de Uso Misto estabelecidas pelo Plano Diretor vigente, desde que assim comprovadas por certidão de uso e ocupação do solo e atendendo o quanto estabelece esta lei.
Art. 2º.
O requerente deverá solicitar através de processo administrativo a certidão de uso e ocupação do solo, instruído com todas as informações da atividade pretendida, para análise e parecer do departamento competente, conforme abaixo:
I –
Cnae: Principal e Secundário;
II –
Quantidade de funcionários: administrativo e produção;
III –
Relação e quantidade mensal estimada de matéria prima e produtos gerados;
IV –
Detalhamento do fluxo de Carga e descarga da matéria prima e produtos: quantidade por dia e tipo de veículos utilizados;
V –
Horário e dias de funcionamento;
VI –
Número de vagas de estacionamento para clientes e funcionários;
VII –
Estoque: tipo, local e quantidade;
VIII –
Geração de ruídos, odores, poeira, fumaça, entre outros;
IX –
Mapa aéreo ou croqui com a identificação dos vizinhos e confrontantes;
X –
Descrição detalhada do processo produção com fluxograma.
§ 1º
O pedido será avaliado pelo Departamento de Engenharia, e demais departamentos quando necessário.
§ 2º
Quando da emissão da certidão de uso de solo, deverá constar a observância de que serão exigidas medidas mitigadoras, mediante estudo de caso e de acordo com o ramo de atividade.
Art. 3º.
A liberação do alvará de funcionamento, mesmo em caráter provisório, somente se dará mediante a execução de todas as medidas mitigadoras exigidas para a atividade pleiteada.
Art. 4º.
Permanecem inalteradas as disposições do Item 3 do Anexo IV da Lei Complementar n° 3.821 de 07/04/2015.
Art. 5º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.