Lei Ordinária nº 5.123, de 07 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5123

2023

7 de Março de 2023

Autoriza a formalização de parceria com a Organização da Sociedade Civil Associação dos Amigos do Caminho ds Fé, bem como conceder o auxílio financeiro que especifica.

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LEI Nº 5.123, DE 07 DE MARÇO DE .2023

    “Autoriza a formalização de parceria com a Organização da
    Sociedade Civil Associação dos Amigos do Caminho da Fé,
    bem como conceder o auxílio financeiro que especifica”

    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza- Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo,
      usando de suas atribuições legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

      L E I:

        Art. 1º. 

         Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria com a Organização da Sociedade Civil “Associação dos Amigos do Caminho da Fé”, mediante repasse de recursos, com a finalidade de desenvolvimento, fomento, manutenção, promoção da segurança e divulgação da trilha de peregrinação turística e cultural conhecida como “Caminho da Fé”.

          Art. 2º. 

          A Associação dos Amigos do Caminho da Fé, Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 05.630.044/0001-19, com sede à Rua Gabriel Rabelo de Andrade, 19, Centro, em Águas da Prata - SP, tem por finalidades:

            I – 

            promover atividades de finalidade e relevância pública e social;

              II – 

               promover e resgatar a cultura regional brasileira, a defesa e a conservação dos patrimônios histórico, cultural, artístico, religioso, étnico, social, ambiental, arquitetônico e arqueológico junto às comunidades onde se insere;

                III – 

                – incentivar e promover a criação, o desenvolvimento e a execução de atividades e de produtos ou materiais artísticos e culturais das mais diversas expressões, tais como a arte em geral, a musical, a cênica, as plásticas, a dança, o cinema, a literatura, a espiritualista, a folclórica, a multimídia, a videográfica, a impressa, a biblioteca, o museu e as publicações, dentre outras mais;

                  IV – 

                  promover, incentivar e participar da criação, do desenvolvimento, da orientação e da execução de projetos regionais culturais, turísticos, sociais, ambientais e educacionais;

                    V – 

                    – traçar, manter e dar máxima visibilidade à trilha turística, cultural e espiritual do "Caminho da Fé";

                      VI – 

                      buscar e fomentar incessantemente a máxima cooperação voluntária, sob as mais variadas formas, em favor das atividades e da subsistência da AACF;

                        VII – 

                        incentivar, proporcionar, desenvolver, produzir, promover e implementar programas e projetos de atividades esportivas e recreativas relacionadas ao trajeto do caminho da fé;

                          VIII – 

                          manter intercâmbio e incentivo recíproco com associações congêneres e outras, do Brasil e do exterior, que tenham como objetivo divulgar os potenciais turísticos, de preservação ambiental, educacional, artístico, cultural e esportivo das regiões de interesse do CAMINHO DA FÉ;

                            IX – 

                             promover o voluntariado;

                              X – 

                              – auxiliar e oferecer aos peregrinos os serviços e produtos que facilitem a peregrinação;

                                XI – 

                                – incentivar a regularização e qualificação dos empreendimentos, parceiros de qualquer natureza que se interessarem;

                                  XII – 

                                  – firmar parcerias com outras associações e empresas privadas, para implementar as finalidades e objetos sociais da MCF;

                                    XIII – 

                                    ministrar, apoiar ou realizar, onerosa ou gratuitamente, cursos, palestras, seminários e outros eventos científicos ou não, sobre assuntos pertinentes aos interesses sociais;

                                      XIV – 

                                      comercializar produtos recebidos por doação;

                                        XV – 

                                        produzir e comercializar produtos e serviços com a marca "Caminho da Fé";

                                          XVI – 

                                          – comercializar produtos e serviços adquiridos de outros fornecedores;

                                            XVII – 

                                            ceder onerosa ou gratuitamente o uso da marca "Caminho da Fé";

                                              XVIII – 

                                              prestar serviços de gestão administrativa e/ou técnica para entidades que solicitarem;

                                                XIX – 

                                                desenvolver atividades econômicas de qualquer natureza, observadas as disposições legais aplicáveis;

                                                  XX – 

                                                   produzir documentários, livros, programas e comerciais de TV, Rádio ou mídia virtual, de forma autônoma ou em parceria, com finalidades institucionais ou comerciais;

                                                    XXI – 

                                                    atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, inclusive comércio eletrônico.

                                                      Art. 3º. 

                                                      Fica o executivo Municipal autorizado a conceder repasse no montante de R$ 8.214,96 (oito mil, duzentos e quatorze reais e vinte e seis centavos), à OSC Associação Amigos do Caminho da Fé, valor este a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 684,58 (seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) cada, com a finalidade de unir esforços para desenvolvimento, fomento, manutenção, promoção da segurança e divulgação da trilha de peregrinação turística e cultural conhecida como “Caminho da Fé”, conforme Plano de Trabalho aprovado e constante dos autos do processo administrativo nº 3569/2022-8.

                                                        Art. 4º. 

                                                        O repasse autorizado por esta lei será coberto com recursos próprios do orçamento vigente, através da ficha 870 e da seguinte classificação técnica:

                                                          16 – DEPARTAMENTO DE TURISMO

                                                            16.01 – GABINETE DO DIRETOR - TURISMO

                                                              CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA

                                                                3.3.50.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

                                                                  CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA

                                                                    23.695.0003.2007 – Manutenção dos Serviços de Cultura e Turismo 

                                                                      Art. 5º. 

                                                                      - A parceria será firmada por período de 12 (doze) meses, por meio do instrumento jurídico “Termo de Fomento”, com fundamento na inexigibilidade de chamamento público, prevista no Art. 31, inciso II, da Lei nº 13.019/2014.

                                                                        Art. 6º. 

                                                                        Fica a OSC Associação dos Amigos do Caminho da Fé obrigada a efetuar a prestação de contas dos recursos recebidos em razão da presente lei, junto ao Departamento de Turismo desta Prefeitura Municipal nos termos da legislação vigente, em conformidade com as Instruções nº 001/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas alterações e o Decreto Municipal nº 6.659/2020.

                                                                          Art. 7º. 

                                                                          A parceria firmada por esta lei obedecerá às normativas da Lei Federal nº 13.019/2014 e as regulamentações do Decreto Municipal nº 6.659/2020.

                                                                            Art. 8º. 

                                                                            - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                                                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos sete dias do mês de março de dois mil e vinte e três (07.03.2023).


                                                                              MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                                                              Prefeita Municipal