Lei Ordinária nº 5.134, de 31 de março de 2023
“Dispõe sobre a concessão de isenção ou remissão do imposto predial e territorial urbano (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no município de São João da Boa Vista – SP, a partir de 1° de janeiro de 2023”
(Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza- Prefeita Municipal)
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no município de São João da Boa Vista, SP, a partir de 1° de janeiro de 2023.
Os benefícios a que se refere o art. 1° observarão o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
Os benefícios serão concedidos unicamente em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
No caso de enchentes e alagamentos atingirem áreas comuns de imóvel em condomínio edilício, o valor total da isenção do IPTU será limitado a 1.000,00 (um mil reais), que será apropriado às unidades autônomas na proporção de suas respectivas frações ideais.
Sem prejuízo do disposto no § 3° deste artigo, a unidade autônoma que sofrer danos decorrentes de enchentes e alagamentos, devidamente comprovados, poderá requerer a isenção do IPTU, nos termos do regulamento desta lei.
Para fins do disposto nesta Lei, presume-se a ocorrência de dano aos imóveis localizados nas áreas delimitadas e vias identificadas por meio de decreto municipal que as declare em situação de emergência.
A decisão da autoridade administrativa municipal que conceder a remissão prevista no art. 1° implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU na forma regulamentar.
A concessão da isenção ou remissão disposta no art. 1° é condicionada:
à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção;
à regularidade do terreno e da área construída perante a prefeitura, devendo ser apresentado o certificado de regularidade de construção ou habite-se, conforme o caso;
à atualização cadastral do imóvel e do contribuinte.
Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, serão elaborados pelo Poder Executivo local relatórios anuais com a relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.
Consideram-se, para efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.
Serão considerados também, para efeitos desta lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
Os relatórios elaborados pela Municipalidade, na forma regulamentar, serão encaminhados ao Departamento Municipal de Finanças, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou alagamento não constante do relatório a que se refere o caput deste artigo poderá requerer à Prefeitura Municipal, em requerimento devidamente fundamentado e justificado, sua inclusão em relatório posterior.
No caso de enchentes e alagamentos em áreas comuns de imóveis em condomínio, o requerimento a que se refere o § 4° deste artigo deverá ser assinado pelo representante legal do condomínio, com mandato em vigor, devidamente comprovado.
Os relatórios elaborados serão assinados pelo(a) Prefeito(a) e pelo Coordenador Geral da Defesa Civil.
Os relatórios encaminhados ao Departamento Municipal de Finanças até 30 de novembro suspendem a exigibilidade do crédito tributário passível de isenção ou remissão nos termos do § 2° do art. 1° desta Lei até o trânsito em julgado da decisão administrativa.
Os despachos concessivos de isenção ou remissão, exarados pela autoridade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, terão como fundamento os relatórios elaborados nos termos desta Lei e do regulamento.
O Poder Executivo regulamentará esta lei.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.