Lei Ordinária nº 5.142, de 19 de abril de 2023
Art. 1º.
Os assinantes ou responsáveis pelas linhas telefônicas que originarem chamadas aos telefones do Centro de Operações da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, do Departamento Municipal de Saúde ou telefones de Disque Denúncia de qualquer natureza da Prefeitura Municipal, não tendo o fato relatado veracidade, ficam sujeitos à multa pecuniária, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigência e de eventual responsabilidade civil pelo ato ilícito praticado.
§ 1º
O valor resultante da arrecadação da multa prevista nesta lei será destinado ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica das unidades operacionais mencionadas no “caput” deste artigo.
§ 2º
A multa pecuniária a que se refere o “caput” deste artigo fica estabelecida no valor equivalente R$ 2.000 (dois mil reais), sendo dobrada em caso de reincidência, sendo que o valor estabelecido no presente dispositivo será atualizado anualmente pela variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Art. 3º.
Constatada a pratica do ato ilícito previsto no Art. 1º desta Lei, será instaurado processo administrativo para a apuração da responsabilidade do infrator, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, o conteúdo desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.