Lei Ordinária nº 5.153, de 16 de maio de 2023
Fica estabelecida a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas privadas e nas escolas públicas da rede de ensino do município de
São João da Boa Vista/SP.
O botão de pânico deverá estar localizado em local estratégico da escola, de fácil acesso e identificação, e deverá ser devidamente sinalizado.
O acionamento do botão de pânico poderá ser realizado por qualquer funcionário da escola, professor ou aluno em situações de perigo iminente, tais como invasões, ameaças de atentados, atos de violência ou outras situações que coloquem em risco a segurança dos alunos e funcionários.
Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para a central de monitoramento da Polícia Local.
Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola, para chamar atenção de transeuntes e alertar da possibilidade de ocorrência de
ato de violência no local.
As escolas privadas e públicas municipais deverão ser adequadas às disposições desta Lei nos prazos abaixo, contados a partir da identificação daquelas com o maior número de alunos ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já ocorreram casos de bullying:
Instalação em cinquenta por cento das escolas municipais no primeiro ano após publicação desta Lei;
Instalação em cem por cento das escolas ao final do segundo ano.
Para a implementação, monitoramento e manutenção do botão de pânico o Poder Executivo poderá realizar convênios e/ou parcerias com órgãos e instituição federal ou estadual, bem como com universidade e empresa privada.
O Poder Executivo, por meio do(s) departamento(s) competente(s), em conjunto com o Comando da Polícia Local, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei.
A partir do acionamento do botão de pânico, a Polícia Local deverá ser imediatamente contatada e deslocada para a escola, a fim de prestar a assistência necessária.
Cada escola privada ou pública municipal deverá contar com pelo menos um botão de pânico, sendo que o dimensionamento da quantidade de botões de pânico e a localização deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
As escolas deverão promover treinamentos regulares com os funcionários, professores e alunos para o uso correto do botão de pânico, bem como para as emergências que possam ocorrer dentro do ambiente escolar.
O descumprimento do disposto nesta lei implicará em sanções administrativas e pecuniárias, a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.