Lei Ordinária nº 5.155, de 24 de maio de 2023
Os débitos, inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2021, originários de mensalidades e acordos escolares, poderão ser pagos à vista ou de forma parcelada, em até 60 (sessenta) vezes, com o desconto de 100% (cem por cento) sobre multa e juros moratórios.
O benefício descrito no caput possui caráter geral, alcançando alunos e ex-alunos de todos os cursos que estejam em inadimplência com a Instituição.
O vencimento da primeira parcela se dará no mês subsequente ao da formalização do acordo.
Para fins desta lei, o débito a que se refere o caput deste artigo, abrange o valor principal atualizado, a multa, os juros e os honorários advocatícios.
O desconto a que se refere o caput não abrange os honorários advocatícios e eventuais juros moratórios e atualização monetária incidentes sobre os mesmos, bem como as custas processuais devidamente atualizadas, que deverão ser pagas integralmente.
Excetuam-se do benefício disposto no caput os débitos exequendos que estejam garantidos por penhoras de bens e direitos já realizadas, sendo vedado à Autarquia delas desistir, salvo quanto aos bens e direitos que, posteriormente à vigência desta lei, não foram levados à alienação judicial, os quais ficarão constritos até a plena quitação do acordo.
A parcela remanescente do débito exequendo, sobre a qual não recaia penhora, poderá ser objeto de acordo, nos termos desta lei.
Incluem-se na previsão do Art. 1º desta lei os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior mediante acordo administrativo ou judicial, não integralmente quitados.
Para fins de cálculo do montante devido a que se refere o caput, serão desconsiderados os valores eventualmente já pagos a título de multa e juros, bem como os juros compensatórios decorrentes da Lei Municipal 4.085/2017.
Observado o disposto no parágrafo anterior, será feita a subtração de valores eventualmente já pagos, bem como valores decorrentes de penhoras, dos valores originalmente devidos e atualizados, vedada a restituição de qualquer quantia anteriormente paga.
Se existir defesa judicial, o devedor deverá desistir, expressamente, de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente a matéria cujo débito queira pagar.
A adesão ao programa instituído por esta lei deverá ser manifestada a partir da sua publicação até o dia 31 de janeiro de 2024.
Expirado o prazo previsto no caput, os pagamentos dos débitos somente poderão ser realizados na forma contratada entre as partes, sem os descontos previstos nesta lei.
Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias pagas, a título de multa e juros moratórios, anteriormente à vigência desta lei.
Feita a quitação do débito com os descontos previstos nesta lei, a Autarquia requererá junto ao Poder Judiciário a extinção do processo judicial e o levantamento de todas as
penhoras porventura existentes.
Fica acrescido ao Art. 1º, da Lei nº 4.085, de 17 de fevereiro de 2.017, o §12, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
(...)
§12 - Para fins desta lei, o débito a que se refere o caput
deste artigo, abrange o valor principal atualizado, a multa,
os juros moratórios e os honorários advocatícios.
O caput do Art. 3º, da Lei nº 5.010, de 26 de maio de 2.022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - Para fins desta lei, o crédito a que se refere o Art. 1º, abrange o valor principal atualizado, a multa, os juros moratórios e os honorários advocatícios, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos municipais.
As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §4º, do Art. 1º, da Lei nº 4.085, de 17 de fevereiro de 2.017.