Lei Ordinária nº 5.164, de 29 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica alterada para 30 (trinta) horas a jornada semanal do cargo de Assistente Social, previsto no Anexo I da Lei Municipal n° 4.083, de 17 de fevereiro de 2017
Art. 2º.
Aos servidores, objeto desta lei, é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação