Lei Complementar nº 5.167, de 29 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica alterada a tabela constante do Artigo 295 da Lei Complementar 106, de 23 de dezembro de 1997, com a inclusão do subitem 11.05, da seguinte forma:
Art. 295: (...)
| 11.05 | Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. | 4% |
Art. 2º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e do exercício.