Lei Ordinária nº 5.169, de 04 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a erigir estátua ou busto em homenagem a Cachorra “Café”.
Parágrafo único
A estátua ou busto de que trata o "caput" deste artigo será erguido na Praça do Santuário, no Bairro Perpétuo
Socorro.
Art. 2º.
As despesas decorrentes com execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber.
Art. 4º.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.