Lei Ordinária nº 5.171, de 04 de julho de 2023
Nos shows artísticos, culturais, auditórios e eventos esportivos em geral, público ou oficiais realizados pelo Poder Executivo do Município de São João da Boa Vista, deverá sem prejuízo de outros direitos garantidos em lei, existir espaço e/ou assentos exclusivos demarcados para pessoas com deficiências e/ou mobilidade reduzida e seu acompanhante, de mínimo 2% (dois por cento) da área e/ou assentos disponibilizados para o público
geral.
A indicação do referido espaço ficará a cargo do organizador do evento, assim como a definição do acesso específico citado no “caput”, observando-se o disposto na NBR 9.050, no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Para efeitos dessa lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo o Poder Executivo regulamentá-la no que couber.