Lei Ordinária nº 5.174, de 14 de julho de 2023
Fica instituída a Campanha “Agosto Laranja, Mês de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla”, a ser realizada anualmente durante o mês de agosto, dedicada à elaboração de ações educativas de conscientização, divulgação e tratamento da Esclerose Múltipla.
São objetivos da presente lei:
A inserção do tema na comunidade como um todo;
O alerta à sociedade de que o maior conhecimento sobre a doença pode contribuir para o fornecimento de qualidade de vida e retardamento dos sintomas;
A reflexão de que inúmeras situações constrangedoras e discriminatórias vividas por pessoas com Esclerose Múltipla podem ser evitadas com a divulgação e debate amplo da patologia e seus sintomas;
A participação de familiares dos portadores de Esclerose Múltipla na definição e controle das ações e serviços de saúde;
O apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico para o tratamento da doença de Esclerose Múltipla e suas consequências;
A divulgação dos sintomas da patologia;
A divulgação do direito à medicação e às demais formas de tratamento, de modo a não limitar a qualidade de vida da pessoa com Esclerose Múltipla em qualquer idade;
O desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.
As unidades de saúde da rede pública do Estado poderão promover as ações de que trata o Artigo 1º desta lei.
As atividades provenientes da Campanha “Agosto Laranja” poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que, a critério do Poder Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre a doença e suas formas de detecção e tratamento.
Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.