Lei Ordinária nº 5.180, de 17 de agosto de 2023
"Altera a Lei Municipal 5.031 de 04 de agosto de 2022, que dispõe sobre o Fundo Municipal Especial do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em São João da Boa Vista, abre crédito adicional especial e dá outras providências.”
(Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)
O Artigo 1° da Lei Municipal n° 5.031, de 04 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Artigo 4° da Lei Municipal n° 5.031, de 04 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O Artigo 5° da Lei Municipal n° 5.031, de 04 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° - Os recursos constituídos no Fundo serão, obrigatoriamente, depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial do FEBOM que será acompanhada pelo Conselho Gestor, composto pelo:
a) pelo Diretor do Departamento de Trânsito e Segurança
como Presidente, ou por seu representante nomeado;
b) pelo Oficial Comandante do Posto de Bombeiros, como
Vice-Presidente ou por seu representante legalmente
constituído;
c) pelo Diretor Municipal do Departamento de Finanças do
Município de São João da Boa Vista, ou por seu
representante nomeado;
Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor serão
nomeados através de portaria emitida pela Prefeita
Municipal.
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no Departamento de Finanças, Setor de Planejamento e Controle Orçamentário da Prefeitura Municipal um crédito adicional especial, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do §1° do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com as seguintes classificações técnicas:
19.03 FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEBOM
19.03.06 SEGURANÇA PÚBLICA
19.03.06.182 DEFESA CIVIL
19.03.06.182.0002 FORTALECIMENTO DA DEFESA CIVIL
19.03.06.182.0002.2.018 MANUTENÇÃO DO FEBOM
3.3.50.39 – Outros serviços terceiros – Pessoa
jurídica................................................................................R$ 500,00
3.3.90.30 – Material de consumo...........................R$ 500,00
3.3.90.36 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa
Física..................................................................................R$ 500,00
3.3.90.39 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa
Jurídica...............................................................................R$500,00
3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação...R$500,00
4.4.90.51 – Obras e Instalações.............................R$500,00
4.4.90.52 – Equipamento e Material
Permanente........................................................................R$ 500,00
4.4.90.61 – Aquisição de Imóveis..........................R$ 500,00
O crédito autorizado pelo artigo precedente será coberto com recurso proveniente da anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente:
01.03 DEFESA CIVIL
01.03.06 SEGURANÇA PÚBLICA
01.03.06.182 DEFESA CIVIL
01.03.06.182.002 FORTALECIMENTO DA DEFESA CIVIL
01.03.06.182.0002.2013 MANUTENÇÃO DA DEFESA
CIVIL
3.3.90.39 Outros serviços terceiros – Pessoa
Jurídica............................................................................R$ 4.000,00
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 5.160, de 07 de junho de 2.023.