Lei Ordinária nº 5.184, de 15 de setembro de 2023
Dispõe sobre pagamento do piso nacional da
enfermagem no âmbito do Município de São João da
Boa Vista/SP, limitado à assistência financeira
complementar nos termos do Artigo 167, § 7º da
Constituição Federal e nos termos da Lei Federal nº
14.434/2022”.
(Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza –
Prefeita Municipal)
- Fica autorizado, no âmbito do Município de São João da Boa Vista/SP, o pagamento do piso nacional da enfermagem, em conformidade com a Lei Federal nº. 14.434, de 04 de agosto de 2022.
– O pagamento do piso nacional da enfermagem será pago mediante eventual complemento pecuniário a ser composto na medida ou extensão dos repasses federais provenientes da assistência financeira complementar do Orçamento Geral da União, respeitando o disposto no § 7º do Art. 167 da Constituição Federal.
Farão jus ao recebimento do piso nacional os profissionais da área de Enfermagem, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, adimplidos e de maneira proporcional à carga horária, que atuam no Município de São João da Boa Vista/SP e em suas autarquias, fundações e consórcios públicos como servidores públicos, empregados públicos, terceirizados, os quais atuam na saúde pública municipal.
– O valor do piso nacional da enfermagem será pago em sua integralidade àqueles que cumprirem 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou em valores proporcionais à jornada de trabalho realizada, da seguinte forma:
o valor integral do piso remuneratório dos Enfermeiros é de R$ 4.750,00, para cumprimento da jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou, proporcional, em relação às demais jornadas de trabalho;
o valor integral do piso remuneratório dos Técnicos de Enfermagem é de R$3.325,00, para cumprimento da jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou, proporcional, em relação às demais jornadas de trabalho;
o valor integral do piso remuneratório dos Auxiliares de Enfermagem e Parteiras é de R$ 2.375,00, para cumprimento da jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou, proporcional, em relação às demais jornadas de trabalho.
Os cálculos para apurar o valor a ser recebido serão realizados pela União, com base nas informações prestadas ao Departamento Municipal de Saúde, essas informações deverão serpassadas ao Departamento para que seja alimentado o sistema do Ministério da Saúde.
Os pisos remuneratórios dispostos nesta lei compreenderão a soma das parcelas fixas, gerais e permanentemente (FGP) incorporadas à remuneração dos servidores públicos, empregados públicos ou terceirizados, conforme dispõe o Ministério da Saúde.
O complemento pecuniário estabelecido nesta lei deverá ser devidamente identificado nos holerites dos servidores, empregados públicos ou terceirizados, como “Complemento do Piso Nacional” de acordo com a Lei Federal nº 14.434/2022.
Os repasses federais e os eventuais saldos remanescentes deverão ser mantidos em conta bancária específica com vistas em garantir a eventual complementação nos meses subsequentes, bem como, para fins de operacionalização de prestação de contas demandada pela União Federal / Ministério da Saúde.
- Os Pisos Remuneratórios disposto nesta lei, serão pagos conforme os valores disponibilizados pela plataforma InvestSUS.
O cumprimento dos pisos salariais estabelecidos nesta lei por entidades filantrópicas da saúde sediadas no Município de São João da Boa Vista/SP, prestadores de serviços contratualizados no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, está condicionado à prestação de assistência financeira complementar pela União Federal na forma dos §§ 14 e 15 do Art. 198 da Constituição Federal.
Competirá ao Executivo Municipal os repasses dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que participam de forma complementar ao SUS sediadas no âmbito do seu território (Art. 198, I da CR/ 88), observados a contratualização vigente e limitados aos valores de referência efetivamente disponibilizados pela União Federal, na forma da lei.
As despesas com pessoal resultantes da assistência financeira complementar estabelecida na Portaria GM/MS n° 1.135/2023 e respectiva Portaria de Consolidação GM/MS nº 06/2017, para fins dos limites de que tratam o Art. 169 da Constituição Federal e Arts. 19, III e 20, III "b" da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF), serão contabilizadas na forma do Art. 38 §2º dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.