Lei Ordinária nº 5.192, de 28 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5192

2023

28 de Setembro de 2023

Revoga o Artigo 97-B, altera o inciso V do Artigo 98, altera a redação dos Artigos 99, 100-B, 100-C, 100-D; altera a redação do Anexo IV, da Lei 4.654, de 31 de março de 2020, e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 5.192, DE 28 DE SETEMBRO DE 2.023

    “Revoga o Artigo 97-B, altera o inciso V do Artigo 98, altera a redação dos Artigos 99, 100-B, 100-C, 100- D; altera a redação do Anexo IV, da Lei 4.654, de 31 de março de 2020, e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I  C O M P L E M E N T A R :

        Art. 1º. 

        Fica revogado o Art. 97-B da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020.

          Art. 2º. 

          Fica alterado o inciso V do Art. 98 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020.

            Art. 3º. 

            Ficam acrescentadas a alínea “d” no inciso III; as alíneas “e” e “f” no inciso “IV”; alterada a redação do inciso “V” e acrescentado o inciso “VI”, ao Art. 98 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 98 - O Departamento de Desenvolvimento Econômico tem sob sua responsabilidade as seguintes unidades administrativas:

            I – Gabinete do Diretor, integrado por;
            a) Assessoria de Gabinete.II – Setor de Empreendedorismo e Desenvolvimento – SED, integrado por:
            a) Sala do empreendedor;
            b) Sebrae Aqui.
            C) Banco do Povo.

            II – Setor de Políticas de Emprego e Renda – SEPER, integrado por:
            a) Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT);
            b) Programa Emprega São João;
            c) Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER;
            d) Fundo Municipal do Trabalho – FT/SJBV.

            IV - Setor de Inovação, Projetos e Indústrias – SIPI, integrado por:
            a) Distrito Industrial;
            b) Captação de Recursos;
            c) Contratos, Convênios, Parcerias e Projetos;
            d) Programa de Metas;
            e) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE;
            f) Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMDE/SJBV.

            V - Seção de Transportes, integrada por:
            a) Mobilidade Urbana;
            b) Terminais Rodoviários;
            c) Gestão de Transportes;

            VI - Setor de Aeródromo – SAER.

              Art. 4º. 

              Art. 4º – Ficam acrescentados os incisos “IX” e “X” ao Art. 99 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:
              Art. 99 - Ao Departamento de Desenvolvimento Econômico compete: (...)

              IX – Gerenciar e executar as políticas e ações destinadas à gestão dos serviços de transporte público municipal de passageiros, cargas, mobilidade urbana, gestão e monitoramento dos terminais rodoviários urbano e interurbano.

              X – Gerenciar e executar as ações voltadas à manutenção, segurança e controle das atividades do aeródromo do município, bem como obedecer às normas e políticas da Agência Nacional de Aviação Civil e do Comando da Aeronáutica.

                Art. 5º. 

                Fica acrescentado o inciso IV e o §1º ao Artigo 100- B da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:

                IV – O Fundo Municipal do Trabalho Emprego e Renda do Município de São João da Boa Vista – FT/SJBV, atende o disposto na Lei Federal nº 13.667/2018, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução das ações e serviços e para o apoio técnico relacionado à
                Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito municipal, do Sistema Nacional de Emprego (SINE), conforme a legislação vigente.
                §1º - A Seção de Transportes é responsável pela mobilidade urbana e terminais, é a unidade responsável pela política e ações destinadas à gestão dos serviços de transportes de passageiros, carga, mobilidade urbana, gestão e monitoramento dos terminais rodoviários urbano e interurbano, com a responsabilidade pela organização e controle dos taxistas, mototaxistas, motoristas de aplicativo, ônibus coletivo intermunicipal, particulares, turismo, vans escolares privados, transportes especiais, moto-frete e pontos de ônibus/abrigos.

                  Art. 6º. 

                  Ficam acrescentados os incisos V e VI ao Artigo 100-C, da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:
                  V – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, é órgão colegiado e paritário, de caráter consultivo, que reúne representantes da sociedade civil e do poder público, com o objetivo de promover ações de desenvolvimento, inovação, ciência, tecnologia e empreendedorismo, no âmbito municipal, para comércios, serviços, indústrias e agronegócios em apoio ao planejamento e da Gestão Pública do Município.
                  VI – O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de São João da Boa Vista – FMDE/SJBV, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução das ações e serviços e para o apoio técnico relacionado à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito municipal, através do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico (PMDE), conforme a legislação vigente.

                    Art. 7º. 

                    Fica alterado o Art. 100-D, da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 100-D – O Setor de Aeródromo – SAER é a unidade responsável pela organização, planejamento, manutenção, segurança e controle das atividades do Aeródromo do Município, cabendo-lhe ainda obedecer às normas e políticas da Agência Nacional de Aviação e do Comando da
                    Aeronáutica.

                      Art. 8º. 

                      Ficam revogadas as seguintes atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas do Departamento de Trânsito e Segurança, constantes do Anexo IV da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020:

                      DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA - DTS

                      Setor
                      Aeroportuário
                      Chefe
                      Aeroportuário
                      Descrição e atribuições: Cargo de provimento em comissão. Chefiar todo o setor, mantendo o devido apoio administrativo aos demais servidores, garantindo que seja cumprida a política de governo específica. Gerenciar e dirigir todos os trabalhos da referida unidade, que tem como responsabilidade: organização, planejamento, manutenção, segurança e controle das atividades do Aeródromo do município, cabendo-lhe, ainda obedecer às Normas e Políticas da Prefeitura Municipal, regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil e do Comando da Aeronáutica. Chefiar
                      a unidade administrativa, mantendo o Diretor do departamento ciente dos cumprimentos legais e
                      cronogramas estabelecidos pela política de governo. Requisitos mínimos: Formação em nível superior ou médio.
                        Art. 9º. 

                        Ficam acrescentadas as seguintes atribuições aos cargos em Comissão de Funções de Confiança do Departamento de Desenvolvimento Econômico, constantes do anexo IV da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020:

                        DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - DDE

                         

                        Setor de
                        Aeródrom – SAER
                        Chefe de SetorDescrição e atribuições: Cargo de provimento em comissão. Chefiar todo o Setor, mantendo o devido apoio administrativo aos demais servidores, garantindo que seja cumprida a política de Governo específica. Gerenciar e dirigir todos os trabalhos da referida unidade, que tem como responsabilidade: organização, planejamento, manutenção, segurança e controle das atividades do Aeródromo do município, cabendo-lhe, ainda obedecer às normas e políticas da Prefeitura Municipal, regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil e do Comando da Aeronáutica. Requisitos mínimos: Formação em nível superior ou médio.

                         

                          Art. 10. 

                          Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, àquelas previstas na Lei n° 4.958/2021 e na Lei n° 4.970/2022 que sejam incompatíveis com esta lei.

                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três (28.09.2023).

                            MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                            Prefeita Municipal