Lei Complementar nº 5.197, de 11 de outubro de 2023
“Incorpora a parcela destacada instituída pela Lei nº 1.697, de 23 de novembro de 2005 e integra a parcela destacada instituída pela Lei nº 3.810, de 24 de março de 2015, ao vencimento inicial dos cargos efetivos e comissionados desta Administração, criados pela Lei nº 670, de 22 de maio de 1992 e pela Lei Complementar nº 4.378, de 23 de outubro de 2018; revoga o § 4º do Art. 2º da Lei nº 3.810, de 24 de março de 2015 e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)
A parcela destacada instituída pela Lei nº 1.697, de 23 de novembro de 2005 fica incorporada ao vencimento inicial dos cargos efetivos e comissionados desta Administração, estabelecidos, respectivamente, pelos Anexos II e III da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992 e dos cargos do magistério estabelecidos pelo Anexo I da Lei Complementar nº 4.378, de 23 de outubro de 2018 e será considerada para cálculo de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, progressões e promoções a que o servidor público faça jus, respeitadas as disposições das Leis nº 656, de 28 de abril de 1992, e 670, de 22 de maio de 1992.
- A parcela destacada instituída pelo Art. 2º da Lei nº 3.810 de 24 de março de 2015 passa a compor o vencimento inicial dos cargos efetivos e comissionados desta Administração, estabelecidos, respectivamente, pelos Anexos II e III da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992 e dos cargos do magistério estabelecidos pelo Anexo I da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018 e será considerada para fins de cálculo de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, progressões e promoções a que o servidor público que a receba faça jus, respeitadas as disposições das Leis nº 656, de 28 de abril de 1992, e 670, de 22 de maio de 1992.
- Fica revogado o § 4º do Art. 2º da Lei nº 3.810, de 24 de março de 2015.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2023.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.697, de 23 de novembro de 2005.