Lei Complementar nº 5.197, de 11 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5197

2023

11 de Outubro de 2023

Incorpora a parcela destacada instituída pela Lei n° 1.697, de 23 de novembro de 2005 e integra a parcela destacada instituída pela Lei n° 3.810 de 24 de março de 2015, ao vencimento inicial dos cargos efetivos e comissionados desta Administração, criados pela Lei n° 670, de 22 de maio de 1992 e pela Lei Complementar n° 4.378, de 23 de outubro de 2018; revoga o § 4° do Art. 2° da Lei n° 3.810 de 24 de março de 2015 e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 5.197, DE 11 DE OUTUBRO DE 2.023

    “Incorpora a parcela destacada instituída pela Lei nº 1.697, de 23 de novembro de 2005 e integra a parcela destacada instituída pela Lei nº 3.810, de 24 de março de 2015, ao vencimento inicial dos cargos efetivos e comissionados desta Administração, criados pela Lei nº 670, de 22 de maio de 1992 e pela Lei Complementar nº 4.378, de 23 de outubro de 2018; revoga o § 4º do Art. 2º da Lei nº 3.810, de 24 de março de 2015 e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

      L E I C O M P L E M E N T A R :

        Art. 1º. 

         A parcela destacada instituída pela Lei nº 1.697, de 23 de novembro de 2005 fica incorporada ao vencimento inicial dos cargos efetivos e comissionados desta Administração, estabelecidos, respectivamente, pelos Anexos II e III da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992 e dos cargos do magistério estabelecidos pelo Anexo I da Lei Complementar nº 4.378, de 23 de outubro de 2018 e será considerada para cálculo de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, progressões e promoções a que o servidor público faça jus, respeitadas as disposições das Leis nº 656, de 28 de abril de 1992, e 670, de 22 de maio de 1992.

          Art. 2º. 

          - A parcela destacada instituída pelo Art. 2º da Lei nº 3.810 de 24 de março de 2015 passa a compor o vencimento inicial dos cargos efetivos e comissionados desta Administração, estabelecidos, respectivamente, pelos Anexos II e III da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992 e dos cargos do magistério estabelecidos pelo Anexo I da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018 e será considerada para fins de cálculo de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, progressões e promoções a que o servidor público que a receba faça jus, respeitadas as disposições das Leis nº 656, de 28 de abril de 1992, e 670, de 22 de maio de 1992.

            Art. 3º. 

            - Fica revogado o § 4º do Art. 2º da Lei nº 3.810, de 24 de março de 2015.

              Art. 4º. 

              - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2023.

                Art. 5º. 

                Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.697, de 23 de novembro de 2005.

                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três (11.10.2023). 

                  MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                  Prefeita Municipal