Lei Ordinária nº 5.198, de 11 de outubro de 2023
O § 2º do Artigo 7º da Lei nº 4.175, de 29 de agosto de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não se aplicam quaisquer vantagens de natureza individual ou da carreira dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
O inciso III do Artigo 8º da Lei nº 4.175, de 29 de agosto de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - (...)
I – (...)
II – (...)
III – ser novamente contratado, ainda que para atividades diferentes, com fundamento nesta lei, antes de decorridos 06 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas no inciso I e II do Artigo 2º desta lei.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2023.
Ficam revogadas as disposições em contrário.