Lei Complementar-CMSJBVISTA nº 5.202, de 17 de outubro de 2023
Fica o município de São João da Boa Vista autorizado a conceder remissão de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, executados judicialmente ou não, inclusive multas e juros de mora a eles relacionados, ao contribuinte inscrito no Cadastro Único do Governo Federal que demonstre não ter capacidade financeira de arcar com o pagamento integral em prejuízo de sua subsistência e de seus dependentes e que seja proprietário de somente um imóvel, com área construída igual ou inferior a 100 m², com classificação “média” ou inferior, utilizado para sua respectiva moradia.
Art. 2° - Para fazer jus à remissão que trata o artigo anterior o contribuinte deverá se enquadrar em um dos seguintes requisitos:
I - a renda familiar bruta não ultrapasse 3 (três) saláriosmínimos, e a renda per capta bruta não ultrapasse 1 (um) saláriomínimo e que seja beneficiário de um dos programas federais:
a - de aposentadoria vitalícia; ou
b - de pensão vitalícia; ou
c - de Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC - Loas).
II - a renda familiar bruta não ultrapasse 3 (três) saláriosmínimos, de pessoa portadora de invalidez permanente, ou portador de alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, tuberculose ativa, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida;
III - a renda familiar bruta não ultrapasse 3 (três) saláriosmínimos e a renda per capta bruta não ultrapasse meio salário mínimo.
§1º- Aos requerentes que declararem não possuir renda fixa, ficará a cargo dos técnicos lotados nos departamentos competentes aferir os rendimentos dos declarantes para verificação de enquadramento nos quesitos da remissão.
§ 2º - A remissão de que trata o Artigo 1º desta Lei Complementar não alcança multas aplicadas devido a infração de qualquer lei municipal.
A solicitação da remissão de que trata o artigo anterior deverá ser requerida por meio de protocolo que será isento do pagamento de emolumentos ou preços públicos.
O pedido de remissão fica condicionado a atualização cadastral por meio de preenchimento de formulário contendo:
I - os dados qualificativos do contribuinte que consistem:
a - no nome completo do requerente;
b - no número da inscrição do CPF;
c - no número do cadastro do RG;
d - nos números de contato telefônico atualizados;
e - no endereço de correspondência e domicílio; e
f - no endereço eletrônico atualizado, caso possua.
II - a identificação da inscrição cadastral objeto da remissão;
III - a declaração de propriedade de imóvel único, utilizado como finalidade de moradia;
IV - a declaração de renda de todas as pessoas residentes no imóvel, devendo conter o tipo do benefício, se for o caso;
V - a declaração de ciência e consentimento de que poderá haver visitas domiciliares agendadas ou não pelos técnicos dos departamentos responsáveis para averiguação de cumprimento dos requisitos;
VI - a afirmação da veracidade das informações prestadas na atualização cadastral, sob pena de responsabilização criminal, civil e administrativa.
O requerimento de que trata o artigo anterior deverá estar acompanhado de cópias legíveis dos seguintes documentos, sob a pena de não conhecimento:
I- documento atualizado de inscrição no Cadastro Único;
II- RG e CPF ou documento equivalente;
III- comprovante de endereço atualizado;
IV- documento atualizado que comprove propriedade do imóvel (se aplicável);
V- documento atualizado de comprovação da renda de todos os residentes do imóvel;
VI- documento atualizado que comprove o recebimento dos auxílios das alíneas “a” a “c”, do inciso I, do Artigo 2°;
VII- documento atualizado, suficiente para comprovar a situação do inciso III, do Artigo 2º.
§1° - Os beneficiários da remissão do inciso II do Artigo 2° deverão fazer prova da condição que lhe garantir o benefício, apresentando laudo médico.
§2° - É permitido requerer a remissão por meio de procuração, devendo o procurador apresentar os seus dados de qualificação e apresentar os documentos, conforme inciso I do Artigo 4° e incisos I a III deste artigo, além de toda qualificação do representado e documentação exigidas nos Artigos 4° e 5°, devendo o requerimento ser acompanhado de instrumento próprio ou particular, este com firma reconhecida em cartório ou por autoridade pública, desde que conste no instrumento de mandato a outorga de poderes para representar junto à Fazenda Pública do Município, o que implicará aceitação integral de seus termos e condições.
Os processos serão encaminhados ao departamento responsável para confirmação das informações socioeconômicas da família.
§1° - Nos casos em que não for possível a confirmação das informações prestadas através do Cadastro Único e subsistindo dúvidas acerca de sua veracidade, poderão ser realizadas visitas domiciliares e/ou entrevistas com o requerente e familiares com o fim de atestar o enquadramento do interessado aos requisitos desta Lei Complementar.
§2° - Deverá haver cooperação de tantos departamentos quanto bastarem para verificar a veracidade das informações prestadas e da documentação apresentada pelos interessados.
§3° - Poderão, ainda, ser solicitados documentos adicionais e/ou atualizados para confirmação que trata o caput deste artigo.
- Presentes todas as informações e documentos mencionados nesta Lei Complementar, fica o Diretor do Departamento de Finanças autorizado a decidir sobre o deferimento ou indeferimento das solicitações de remissão, fundamentando-se nas informações e pareceres constantes nos autos.
- Concedida a remissão, caberá ao setor competente o cancelamento do crédito, anotando o número do processo que lhe deu origem e demais elementos necessários ao cumprimento do despacho concessivo, cabendo-lhe também a intimação do requerente e a determinação do arquivamento do processo.
Fica o Departamento de Finanças obrigado a publicar no órgão oficial, a cada 2 (dois) meses, relação dos beneficiados pela remissão de dívidas, contendo o total da importância cancelada, o número da inscrição cadastral e o número do respectivo processo.
As informações dos interessados serão encaminhadas aos departamentos municipais responsáveis por programas de capacitação e geração de renda e empregos, visando auxiliá-los a se colocarem no mercado de trabalho, conforme o caso.
As concessões de remissão poderão ser revogadas nos casos em que:
I- forem constatadas indevidas em razão de simulação, falsas alegações ou documentos que não expressem a verdade;
II- os interessados ou familiares que tenham condições laborais que se recusarem a se inscrever nos programas de capacitação e geração de renda e empregos mencionados no Artigo 10.
§ 1º- Nos casos de revogação pelos motivos previstos no caput deste artigo, será aplicada multa no valor de 10% do total devido.
§ 2º - Os tributos cuja concessão de remissão for revogada terão seus valores devidamente corrigidos monetariamente.
Nos casos de indeferimento ou revogação da concessão da remissão, caberá pedido de reconsideração, endereçada ao Gabinete da Prefeita, devidamente instruído com informações e provas das alegações, por uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
Constatada a ausência de documentação nos termos dos Artigos 4º e 5º desta Lei Complementar, o pedido poderá ser sumariamente negado.
Os processos de solicitação de remissão já protocolados e não concluídos poderão ser analisados sob os critérios definidos nesta Lei Complementar.
- A concessão do benefício não gera direito adquirido.
- Revoga-se a Lei n° 5.104, de 30 de novembro de 2.022.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência até o dia 31/12/2024, revogandose todas as disposições em contrário.