Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.203, de 18 de outubro de 2023
“Fixa vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, correspondente à diferença resultante nos vencimentos brutos, tendo como referência a
competência 09/2023, em consequência da incorporação da parcela destacada instituída pela Lei nº 1.697, de 23 de novembro de 2005 e da integração da parcela destacada instituída pela Lei nº 3.810, de 24 de março de 2015, ao vencimento inicial dos servidores que possuem piso salarial estabelecido por Lei Federal e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)
O valor correspondente à diferença resultante nos vencimentos brutos, tendo como referência a competência 09/2023, em consequência da incorporação da parcela destacada instituída pela Lei nº 1.697, de 23 de novembro de 2005 e da integração da parcela destacada instituída pela Lei nº 3.810, de 24 de março de 2015, ao vencimento inicial dos servidores que possuem piso salarial estabelecido por Lei Federal, será apurado e lançado em evento fixo, denominado “vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI”, a fim de se evitar a redutibilidade da remuneração.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2023.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.