Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.206, de 18 de outubro de 2023
Fica instituído o Programa de Adoção de Áreas Públicas de Interesse Ambiental, integrando neste conceito os seguintes espaços públicos e respectivos equipamentos de uso comum do povo:
praças, jardins e parques públicos;
- canteiros laterais, centrais e isolados;
entornos de piscinões, lagos, açudes e córregos;
áreas verdes;
áreas verdes, integrantes de áreas de lazer ou institucionais.
- Os objetivos do Programa de Adoção de Áreas Públicas de Interesse Ambiental, ponderando os efeitos ambientais conscientes e protetivos presentes e garantidores para as futuras gerações são:
promover a gestão compartilhada com a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas de direito público ou privado na urbanização e na zeladoria de áreas públicas de interesse ambiental, em conjunto com o Poder Público Municipal;
promover o entendimento de que as áreas públicas de uso comum do povo são de responsabilidade de todos, concorrente com o Poder Público Municipal;
- incentivar o uso consciente e protetivo das áreas públicas, para o uso salutar e diverso, por toda a população do presente e por todas as gerações futuras;
propiciar que grupos organizados da população, com ou sem fins lucrativos, elaborem planos e projetos de utilização e zeladoria das áreas públicas de interesse ambiental, conforme as necessidades especiais regionalizadas da população independentemente de faixa etária.
Para fins da presente lei, entende-se por adoção, o ato através do qual a pessoa jurídica de direito público ou privado, entidade, associação, sociedade, organização não governamental ou organização da sociedade civil, incluindo as de interesse público, mediante a celebração de termo formal, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à zeladoria da área pública adotada e seus equipamentos.
- O termo formal, estabelecerá as atribuições, os direitos e os deveres das partes, de acordo com cada caso concreto.
As Organizações da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, terão relação obrigacional seguindo-se as disposições dos normativos afeitos ao terceiro setor e a formalização com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta terão relação lavrada, conforme previsto na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos em vigor.
Estando a área pública de interesse ambiental objeto da adoção situada em área de preservação permanente, deverão ser respeitadas as normas federais e estaduais que disciplinam as atividades de impacto toleradas, sem prejuízo do cumprimento da legislação municipal, bem como do termo formal firmado.
Ficam excluídas da participação neste Programa, pessoas jurídicas relacionadas ao comércio de produtos ilícitos ou de comercialização de cigarros e bebidas alcoólicas, bem como de outras substâncias ou produtos que possam ser considerados danosos à saúde e restritivos a certas faixas etárias, com impedimento expresso no edital.
Serão admitidas as seguintes modalidades de adoção:
adoção com responsabilidade total: aquela na qual o adotante assume o integral ônus com os custos de execução de obras, melhorias e zeladoria da área e de seus equipamentos urbanos, com o fornecimento de materiais e de mão de obra necessários;
- adoção com responsabilidade pela zeladoria: aquela na qual o adotante se responsabiliza pela integral zeladoria da área e de seus equipamentos urbanos, fornecendo os materiais e a mão de obra necessária;
adoção com responsabilidade pelo reembolso: aquela na qual o adotante se responsabiliza pelo reembolso das despesas decorrentes das obras e dos serviços executados pela Administração Municipal na área pública e seus equipamentos;
adoção através do patrocínio de melhorias: aquela na qual o adotante se responsabiliza pela execução de melhorias específicas ou pelos custos decorrentes, permanecendo a Administração Municipal com os encargos de zeladoria;
outras modalidades específicas: aquelas fixadas pela Administração Municipal, observadas as peculiaridades da área pública e equipamentos a serem submetidos ao regime de adoção.
Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:
a elaboração dos projetos de urbanização e construção das áreas que venham a ser adotadas;
a aprovação dos projetos de urbanização e de construção que não forem elaborados pelos órgãos do Poder Executivo Municipal;
a fiscalização das obras, dos serviços e o cumprimento do acordo estabelecido.
A adoção das áreas opera-se sem prejuízo da função do Poder Público Municipal de administrar os próprios municipais.
Caberá ao adotante responsabilidade:
pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com recursos, mão de obra e materiais próprios;
pela preservação e manutenção da área em uso, conforme estabelecido no termo de adoção, no plano de trabalho e no projeto apresentado;
pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso das áreas, conforme estabelecidos no plano de trabalho e no projeto apresentado.
Os adotantes que vierem a participar do Programa de Adoção de Áreas, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área adotada, bem como pela elaboração e execução dos trabalhos de arborização, de acordo com as diretrizes aprovadas pela legislação municipal afeita à matéria.
Fica vedada, em qualquer modalidade de adoção a remoção de espécies arbóreas sem observância da legislação pertinente;
Havendo a necessidade ou a intenção de desenvolvimento de trabalhos de arborização na área adotada, deverá ser apresentado plano de manejo e arborização, com o detalhamento das espécies a serem plantadas e do manejo pré e pós plantio para assegurar o pleno desenvolvimento das mesmas, sendo sempre exigida a prévia autorização do Poder Público, através da Comissão Técnica de Arborização e Reflorestamento – CTAR, para qualquer remoção de árvores.
O adotante ficará autorizado, após a assinatura do termo, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido em decreto regulamentador.
O ônus de elaboração, colocação e manutenção das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pelo regulamento.
Caso o adotante seja Organização Social sem fins lucrativos, poderá usar o espaço adotado para fins de publicidade com o propósito de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no termo formal, seguindo-se todas as disposições afeitas as parcerias junto ao terceiro setor, advindas da legislação e das instruções normativas dos órgãos de fiscalização e controle.
Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo, publicidades relacionadas a produtos ilegais, cigarros, bebidas alcoólicas e produtos com restrição a determinadas faixas etárias, bem como atividades que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.
Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstos nesta lei, ficam os adotantes isentos do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidades, estabelecidas na legislação vigente.
Por discricionária decisão da máxima autoridade do executivo municipal, lastreada em devida justificativa de interesse público e viabilidade econômica, será lançado edital de chamamento público com o propósito de destinar áreas públicas de interesse ambiental para adoção.
O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta e ainda admitir atuação em rede, se houver previsão no edital.
- O chamamento público poderá ser dispensado, mediante decisão fundamentada do administrador público municipal, no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, revitalização e recuperação ambiental, desde que executadas por proponente previamente credenciada pelo Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
O chamamento público poderá ser considerado inexequível, mediante decisão fundamentada do administrador público municipal, na hipótese de inviabilidade de competição, em razão da natureza singular do objeto ou da área a ser adotada ou se as metas somente puderem ser atingidas por um proponente específico, especialmente quando o objeto ou área de adoção constituir incumbência prevista em lei, acordo, ato ou compromisso.
Sob pena de nulidade, o extrato da justificativa deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet.
Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até 05 (cinco) dias da data do respectivo protocolo.
Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta lei.
O termo de referência preliminar ao edital apresentará as áreas selecionadas para adoção, descrevendo as suas características, localização, dimensão e equipamentos públicos pertencentes, ainda sendo estabelecida a modalidade de adoção, as disposições obrigacionais, os direitos, os deveres e as
contrapartidas vinculantes conforme cada modalidade, os critérios de seleção e julgamento, as formas de acompanhamento e avaliação e o prazo de duração da adoção.
O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
- o objeto da adoção com indicação do programa e da modalidade correspondente;
a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso;
os requisitos gerais e específicos, indicados no termo de referência, para a formalização da adoção e as vedações;
- a minuta do instrumento de adoção;
- as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.
O edital deverá prever como qualificação a apresentação de documentos jurídicos constitutivos e de regularidade fiscal e técnica, além das declarações de veracidade dos documentos apresentados, de pleno conhecimento das condições do edital, de não impedimento de licitar e contratar com a administração pública e quanto ao emprego de menores e aprendizes.
Deverão ser exigidos outros documentos comprobatórios previstos em leis específicas e em instruções normativas dos órgãos de controle e fiscalização, conforme a natureza jurídica do proponente e do termo formal a ser lavrado, especialmente quando tratar-se de Organização da Sociedade Civil.
O chamamento público será amplamente divulgado através do sítio eletrônico oficial do Município, bem como terá o aviso com o resumo do edital publicado no jornal oficial.
O chamamento público e suas etapas será conduzido por Comissão de Seleção, a ser composta por, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, devidamente nomeada pela máxima autoridade do Executivo Municipal através de Portaria, podendo ser auxiliada pela Comissão Municipal de Licitação, exclusivamente para análise dos documentos de atendimento das exigências estabelecidas no edital.
O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:
tenha participado, nos últimos 05 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer participante do chamamento público; ou
sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse.
A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção.
- Na hipótese do §1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
O método de escolha do processo de seleção será por avaliação de proposta, de caráter eliminatório e pontuação por comprovada capacidade técnica, de caráter classificatório.
A proposta, contendo os projetos quando pertinentes, deverá ser apresentada pelo proponente descrevendo os objetivos, previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas, as atividades/metas que serão realizadas na área pública, o estimativo de despesas mensais e anuais e ainda o cronograma de eventos/obras/melhorias que serão realizadas na área, pelo lapso total da adoção, conforme a modalidade de adoção exigir.
O prazo para a apresentação da proposta no local indicado no edital será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do edital, sendo as propostas classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
A proposta, e o projeto quando for o caso, será analisado, aprovado e classificado pela Comissão de Seleção, lavrando-se atas das sessões.
Será eliminado o proponente cuja proposta estiver em desacordo com o edital ou que não contenha as seguintes informações:
a descrição do objeto da adoção e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas;
- o valor de referência para a realização do objeto.
A pontuação por comprovada capacidade técnica será utilizada como método de classificação e de desempate, devendo ser apresentado atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, apontando o desempenho de atividade igual ou similar a esperada, sendo atribuída pontuação com igual peso por cada atestado apresentado.
Depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, serão verificados os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos exigidos no edital, somente quanto aos do proponente selecionado, ou quantos o forem, nas quantidades definidas no instrumento convocatório.
Na hipótese do proponente selecionado não atender aos requisitos exigidos, aquele mais bem classificado na ordem classificatória poderá ser convidado a aceitar.
Caso o proponente convidado nos termos do §1º aceite celebrar o termo, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos no edital e assim sucessivamente.
O Departamento de Administração providenciará a divulgação do resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial, podendo estender a divulgação na imprensa oficial.
Os proponentes poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da decisão, ao colegiado que o proferiu.
Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados a Direção do Departamento de Administração para decisão final.
Os recursos serão apresentados junto ao protocolo geral ou pelo meio expressamente previsto no edital.
Não caberá novo recurso da decisão final prevista neste artigo.
Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, a máxima autoridade do executivo municipal homologará o resultado do chamamento público.
Será providenciado pelo Departamento de Administração a divulgação no sítio eletrônico oficial das decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
- Depois de homologado o resultado, o Departamento de Administração providenciará a convocação formal do proponente selecionado para, no prazo de no mínimo 05 (cinco) dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a descrição do objeto da adoção, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
- a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
o valor de referência para a realização do objeto.
A previsão de que trata o inciso V do caput deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
O plano de trabalho será submetido à Comissão de Seleção para aprovação.
Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital.
Para fins do disposto no § 3º, a Comissão de Seleção poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.
O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de até 05 (cinco) dias, contados da data de recebimento da solicitação.
A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da adoção.
Depois de aprovado o plano de trabalho pela Comissão de Seleção, os autos do procedimento administrativo deverão ser encaminhados para a diretoria do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento para análise de todo o processado e para emissão de parecer técnico conclusivo, em pronunciamento expresso acerca dos seguintes itens:
do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de adoção;
da pertinência de projetos de obras, podendo solicitar apoio técnico para análise e aprovação, conforme apontado no
regulamento;
da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da modalidade prevista nesta lei;
da viabilidade de sua execução;
da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da adoção, assim como dos procedimentos para avaliação da execução, no cumprimento das metas e objetivos;
da designação do gestor;
da designação da comissão de monitoramento e avaliação da adoção, quando for o caso.
O parecer técnico poderá concluir pela necessidade de correção/ complementação de documentos ou informações que sejam consideradasfaltantes/deficientes, determinando a sua ocorrência no prazo de 05 (cinco) dias, bem como concluir pela impossibilidade de celebração da adoção, em decisão fundamentada.
A decisão a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser divulgada, podendo ser apresentado recurso, no prazo estabelecido no Artigo 26, cuja decisão final será proferida pela máxima autoridade do executivo municipal.
Após a emissão do parecer técnico conclusivo, o procedimento deverá ser submetido a parecer jurídico, que abrangerá:
análise da juridicidade da adoção, nos termos dos requisitos legais; e
consulta sobre dúvida específica apresentada pela Comissão de Seleção ou por outra autoridade que se manifestar no processo.
A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.
A manifestação poderá indicar ressalvas à formalização da adoção, situação em que a diretoria do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento deverá providenciar a correção dos aspectos apontados ou, mediante manifestação formal, justificar a preservação desses aspectos.
Cumpridas as etapas previstas nos artigos anteriores, o procedimento deverá ser encaminhado para o Departamento de Administração, para que seja providenciada a elaboração do respectivo termo formal, que será firmado pela máxima autoridade do executivo municipal, vedada a delegação.
O adotante será convocado para assinatura do termo de adoção, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias, podendo ser prorrogado, mediante solicitação formal.
O termo de adoção, acompanhado do plano de trabalho e projeto aprovado, quando for o caso, será instruído em processo próprio para a tramitação cabível durante todo o período de vigência.
Em sendo convênio, dar-se-á ciência do mesmo à Câmara Municipal.
As Organizações da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, terão relação obrigacional, seguindo-se as disposições quanto a lavratura do instrumento de parceria, execução, monitoramento e avaliação, sanção, transparência e divulgação de ações, bem como de prestação de contas, conforme os normativos e instruções normativas afeitas ao terceiro setor.
As adotantes que não se enquadrarem nas disposições do artigo anterior, seguirão procedimento simplificado e prestarão contas da boa e regular execução do objeto a cada semestre e de forma final, em até 10 (dez) dias após o encerramento de cada semestre ou vigência, com o objetivo de demonstrar e verificar resultados, contendo elementos que permitam ao gestor avaliar o andamento e concluir que o objeto foi executado conforme
pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.
A adoção será fiscalizada e a execução acompanhada por gestor, designado por portaria da máxima autoridade do executivo municipal, que emitirá relatórios técnicos de monitoramento e avaliação semestral e parecer técnico final.
A fiscalização poderá ser realizada através de ferramentas tecnológicas e através de visita técnica in loco, emitindo-se o respectivo relatório de visita técnica in loco, com notificação ao adotante para alinhamentos de postura, quando
necessário.
As prestações de contas de todos os atos que delas decorram, dar-se-ão, por meio de protocolo dos documentos junto ao gestor, devendo estarem devidamente assinados e dotados das formalidades legais, ainda evidenciando-se em relatório:
as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, bem como a justificativa das metas não alcançadas;
os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver;
os impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
o grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local, entre outros;
da possibilidade de sustentabilidade da adoção.
- Deverão, ainda, ser apresentados, todos e quaisquer documentos, requisitados ou exigidos pelo Município ou órgãos de controle e fiscalização.
Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas, o gestor notificará o adotante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a prestação de contas, semestral ou final.
Os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação semestrais, deverão conter, no mínimo:
– descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
– análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.
Na hipótese do relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor notificará o adotante para, no prazo de 10 (dez) dias:
sanar a irregularidade;
cumprir a obrigação; ou
apresentar justificativa quanto a impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
O gestor avaliará o cumprimento do disposto no caput e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.
Na hipótese do §1º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, no relatório técnico de monitoramento e avaliação:
caso opine pela continuidade da adoção, deverá sugerir as medidas que deverão ser tomadas para o alinhamento de postura;
- caso opine pela rescisão unilateral da adoção, deverá sugerir a instauração de processo administrativo, sem prejuízo da aplicação de sanção.
Elaborado o relatório, o gestor deverá submetê-lo à direção do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, que o homologará em despacho anexado aos autos de acompanhamento, apensado ao processo de tramitação do termo da adoção.
O parecer técnico conclusivo é de competência do Diretor do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento e será formalizado e apensado no processo de prestação de contas, devendo atestar conclusivamente o cumprimento do objeto, o alcance das metas previstas no plano de trabalho e, no mínimo:
o recebimento da prestação de contas, bem como a aplicação de sanções por eventuais ausências de comprovação ou desvio de finalidade;
a localização e o regular funcionamento do adotante, descrevendo sua finalidade estatutária e descrição do objeto;
datas das respectivas prestações de contas;
- se as atividades desenvolvidas com os recursos próprios se compatibilizam com as metas propostas e os resultados alcançados, indicando: análise quantitativa e qualitativa, se houver, do cumprimento do plano de trabalho, com exposição das razões da não consecução ou extrapolação das metas pactuadas;
a descrição dos resultados alcançados e a economicidade obtida em relação ao previsto em programa governamental;
o cumprimento das cláusulas pactuadas em conformidade com a regulamentação que rege a matéria;
o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público;
indicação quanto a realização de visita in loco e demais métodos de monitoramento e avaliação da adoção.
O gestor em conjunto com o Diretor do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, participará da elaboração do parecer técnico conclusivo, para, além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, avaliar os efeitos da adoção.
A prestação de contas final será considerada regular na conclusão do parecer técnico a que se refere o artigo anterior, quando for constatado o alcance das metas da adoção.
Na hipótese da análise concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da adoção, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará o adotante para apresentar justificativas, no prazo de 10 (dez) dias.
- O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade máxima do executivo municipal que poderá ser formalmente emitida nos autos do procedimento de prestação de contas final e concluirá pela:
aprovação das contas;
- aprovação das contas com ressalvas; ou
rejeição das contas.
A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da adoção.
A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da adoção, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
omissão no dever de prestar contas;
descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no plano de trabalho;
dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
desfalque ou desvio de bens públicos.
O adotante será notificado da decisão de que trata o artigo anterior e poderá:
- apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão, emitirá decisão final no prazo de 15 (quinze) dias; ou
- sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Exaurida a fase recursal, o gestor da adoção
deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de
contas, registrar as causas das ressalvas; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar o
adotante para que, no prazo de 15 (quinze) dias solicite ações
compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de
novo plano de trabalho, sob análise e decisão final a ser instruída
pela Diretoria do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e
Abastecimento.
§1º - O registro da aprovação com ressalvas da prestação
de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual
aplicação das sanções.
§2º - A realização das ações compensatórias de interesse
público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para o
exercício da adoção.
DAS SANÇÕES
Art. 49 - Quando o exercício da adoção estiver em desacordo com o plano de trabalho, com as normas desta lei e de seu regulamento, poderão ser aplicadas ao adotante as seguintes sanções:
I - advertência; e
II - suspensão temporária.
§1º - Será garantida a defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação de abertura de vista dos autos do processo específico de aplicação de penalidades.
§2º - A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo adotante que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§3º - A sanção de suspensão temporária será aplicada noscasos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da adoção e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para o Município.
§4º - A sanção de suspensão temporária impede o adotante de participar de chamamento público e celebrar nova adoção pelo prazo não superior a dois anos.
§5º - A aplicação da sanção de suspensão temporária é de competência exclusiva da autoridade máxima do executivo municipal.
O gestor mediante ciência e ratificação da diretoria do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, dará início ao procedimento de aplicação de penalidades, sempre que verificar a ocorrência de irregularidades no exercício da adoção, seja por constatação decorrente da atividade fiscalizatória, por denúncia ou reclamações.
Esta lei deverá ser regulamentada em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua vigência, estabelecendose dentre outras medidas:
I. o prazo de vigência das adoções e condições de rescisão;
II.os responsáveis pela aprovação dos projetos citados
nesta lei;
III. a forma e tipo da placa padronizada autorizada;
IV. a forma e tipo de publicidade autorizada.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.784/2015.