Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.222, de 30 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5222

2023

30 de Novembro de 2023

Encaminha a Vossa Excelência e aos Vereadores, o Projeto de Lei sobre a instituição do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, em São João Da Boa Vista e demais providências

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LEI Nº 5.222, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2.023 

    “Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, em São João da Boa Vista e dá outras providências correlatas”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal) 

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...  

      L E I  : 

        Art. 1º. 

        Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, vinculado ao Departamento de Trânsito e Segurança. 

          Parágrafo único  

          O Fundo, de que trata este artigo, será identificado pela sigla "FUMSEP” e obedecerá à Lei Orçamentária Anual, Lei Orgânica do Município e demais normas em vigor.

            Art. 2º. 

            Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo, a que se refere o artigo anterior, tem por finalidade financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização, à aquisição e manutenção de equipamentos e viaturas para os órgãos públicos envolvidos em atividades de segurança pública no âmbito do município

              Art. 3º. 

              O FUMSEP tem por objetivo propiciar o desenvolvimento da Política Municipal de Segurança Pública por meio de captação, repasse e aplicação de recursos destinados às atividades de Segurança Pública no Município, assegurando meios para a expansão, aperfeiçoamento das ações de segurança e investimentos na qualificação profissional. 

                Art. 4º. 

                Constituem recursos do FUMSEP

                  I – 

                  as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, pessoa física ou jurídica; 

                    II – 

                    as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extraorçamentários, observada a legislação aplicável; 

                      III – 

                      receitas decorrentes de convênios, aplicações financeiras, acordos, transações judiciais, etc.

                        Art. 5º. 

                        Os investimentos e despesas realizados com recursos do FUMSEP deverão seguir as diretrizes e leis federais correlatas às compras e contratações. 

                          Art. 6º. 

                          As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Departamento de Trânsito e Segurança. 

                            Art. 7º. 

                            Fica designado o Diretor do Departamento de Trânsito e Segurança como ordenador das despesas à conta dos recursos do Fundo. 

                              Parágrafo único  

                              A movimentação das contas correntes relacionadas ao Fundo será de responsabilidade do Departamento de Finanças, por meio do Diretor do Departamento e Setor de Tesouraria. 

                                Art. 8º. 

                                Os recursos constituídos no Fundo serão, obrigatoriamente, depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial do FUMSEP que será acompanhada pelo Conselho Gestor, composto pelo:

                                a) Diretor do Departamento de Trânsito e Segurança como Presidente, ou por seu representante nomeado; 

                                b) por integrante do Gabinete do(a) Prefeito(a) Municipal, como Vice-Presidente ou por seu representante legalmente constituído;

                                c) Diretor Municipal do Departamento de Finanças do Município de São João da Boa Vista, ou por seu representante nomeado;

                                d) Presidente do Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG;

                                e) por integrante indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de São João da Boa Vista.  

                                  Parágrafo único  

                                  Os membros do Conselho Gestor serão nomeados por meio de portaria emitida pelo(a) Chefe do Executivo Municipal. 

                                    Art. 9º. 

                                    O Conselho Gestor deliberará através de voto de seus membros, registrados em ata, facultado ao integrante a justificativa de seu voto, sendo as decisões tomadas por maioria simples. 

                                      Parágrafo único  

                                      Ocorrendo empate nas decisões, caberá ao Presidente a decisão final

                                        Art. 10. 

                                         A decisão para aplicação dos recursos do FUMSEP, previstos no orçamento ou em créditos adicionais, é de competência do Conselho Gestor. 

                                          Art. 11. 

                                           Da aplicação dos recursos do FUMSEP, será feita prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente. 

                                            Art. 12. 

                                            Os bens adquiridos com recursos do FUMSEP serão incorporados ao patrimônio público municipal, para uso exclusivo no município. 

                                              Art. 13. 

                                              O saldo positivo dos recursos do FUMSEP apurados no final do exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo, como receita, desde que previsto no orçamento do exercício seguinte, ou será aplicado mediante crédito adicional, desde que autorizado por lei. 

                                                Art. 14. 

                                                Os membros do Conselho Gestor são responsáveis pela fiscalização do saldo bancário, aplicação dos recursos, da realização de despesas, aquisição e alienação de bens, com o auxílio dos órgãos próprios da administração municipal. 

                                                  Art. 15. 

                                                  O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e ficará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

                                                    Art. 16. 

                                                    O FUMSEP utilizar-se-á dos órgãos próprios da Administração Municipal para a elaboração do seu serviço administrativo. 

                                                      Art. 17. 

                                                      O FUMSEP integrará o orçamento anual do Município. 

                                                        Art. 18. 

                                                        O mandato dos membros do Conselho Gestor coincidirá com a do(a) Prefeito(a) Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente, mas consideradas como prestação de serviços relevantes ao município. 

                                                          Art. 19. 

                                                          O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecendo o local, período e forma de reunião do Conselho Gestor, bem como a admissão e substituição de seus membros. 

                                                            Art. 20. 

                                                             Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três (30.11.2023).  

                                                              MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA

                                                              Prefeita Municipal