Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.228, de 13 de dezembro de 2023
O Parágrafo único do Art. 1° da Lei Complementar n° 5.203, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° - (...) Parágrafo único – A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a que se refere o caput terá seu valor apurado e fixado na remuneração; incidirá para cálculo de férias, gratificação natalina, horas extras e adicional noturno; entrará na base de cálculo de contribuições previdenciárias e imposto de renda, desconto de faltas e atrasos; será reajustada anualmente, na mesma data e pelos mesmos índices de revisão geral anual; não sofrerá aumentos reais concedidos aos servidores e não incidirá sobre evoluções na carreira, quais sejam: Progressão e Promoção, Adicional por Tempo de Serviço e Sexta-Parte.
Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação
Ficam revogadas as disposições em contrário.