Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.239, de 22 de dezembro de 2023
Fica o Poder Executivo, com base nos fundamentos, objetivos e instrumentos disciplinados nesta Lei, autorizado a promover a regularização especial para a doação de lotes no Distrito Industrial às empresas que os receberam, nos termos da Lei n° 1.173, de 19 de agosto de 2003 e suas alterações, desde que atendam aos requisitos previstos nesta lei.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por regularização o conjunto de medidas que visem a doação definitiva de lotes de domínio do Município de São João da Boa Vista, mediante a outorga de escritura, de modo a garantir o fomento industrial e a manutenção dos empregos.
A regularização especial somente poderá ser aplicada aos imóveis que tenham sua ocupação conferida pelo Munícipio, por lei específica, às quais tenham instalações industriais, comerciais e de serviços, que estejam em pleno funcionamento e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
na data da publicação desta lei, tenham adimplido substancialmente as obrigações legais e contratuais em no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), individualmente consideradas;
a autorização da doação do lote tenha ocorrido por lei específica publicada até 31 de dezembro de 2021;
a donatária esteja em funcionamento no lote doado na data de publicação desta Lei.
Nos casos em que a área construída não alcance a porcentagem disposta na Lei específica, a área não edificada, a critério da administração, poderá ser desmembrada/desdobrada – na metragem necessária para que a área construída esteja em conformidade com a Lei específica – em favor da Prefeitura Municipal, procedendo-se com as alterações necessárias através de legislação específica
O Poder Público poderá conceder, até o limite do prazo de vigência da presente lei, para o adimplemento integral das obrigações originalmente pactuadas, vedada nova prorrogação de prazo.
O disposto nesta Lei não se aplicará nos casos em que a donatária não estiver instalada no lote doado ou tiver mais de uma empresa instalada no lote doado, exceto se empresa do mesmo grupo econômico.
Nos casos em que houver mais de uma empresa instalada no lote doado, o Município poderá instruir procedimento para a reintegração de posse, sem prejuízo de eventual ressarcimento ao erário.
Não sendo demonstrado o cumprimento total dos encargos estabelecidos de acordo com os dispositivos antecedentes, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização ou de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
As donatárias que aderirem à regularização, nos termos desta lei, perderá o direito à isenção de IPTU prevista em lei específica de doação e contrato.
Todos os impostos, custos e despesas necessários à lavratura de escritura pública, retificações e/ou desdobros/desmembramentos e registro no Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da donatária.
A presente lei será regulamentada, no que couber, por meio de Decreto Municipal.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com termo final de vigência em 01 ano.
Ficam revogadas as disposições em contrário.