Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.242, de 29 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5242

2023

29 de Dezembro de 2023

Institui o Programa "Frente de Trabalho - Emprega São João" no Município de São João da Boa Vista e dá outras providências

a A

LEI N° 5.242, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.023 

    “Institui o Programa "Frente de Trabalho - Emprega São João" no Município de São João da Boa Vista e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal) 

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...  

      L E I  : 

        Art. 1º. 

        Fica instituído o Programa “Frente de Trabalho – Emprega São João” no Município de São João da Boa Vista, que será desenvolvido pela Prefeitura Municipal através do Departamento de Desenvolvimento Econômico no Setor de Políticas de Emprego e Renda – SEPER e Conselho Municipal de Emprego e Renda – CTER. 

          Parágrafo único  

          O número de vagas disponíveis para o programa a que se refere o caput será de no máximo 100 (cem), a depender do orçamento e conveniência da Administração. 

            Art. 2º. 

            O Programa “Frente de Trabalho – Emprega São João” tem por objetivo o incentivo à formação educacional e fomento ao emprego e renda, por meio de qualificação profissional e realização de atividades laborativas relacionadas aos serviços prestados pela Prefeitura Municipal. 

              Art. 3º. 

              O Programa “Frente de Trabalho – Emprega São João” abrange: 

                I – 

                concessão de bolsa-auxílio em valor correspondente a meio salário mínimo por mês;

                  II – 

                  necessidade de matrícula e assiduidade maior que 80% (oitenta porcento) em cursos divulgados pelo Setor de Políticas de Emprego e Renda – SEPER do Departamento de Desenvolvimento Econômico, ofertados pelos parceiros do Conselho de Trabalho Emprego e Renda - CTER;

                    III – 

                    concessão de auxílio transporte no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais);

                      IV – 

                      exercício de atividades e serviços, pelo beneficiário e de interesse da situação de empregabilidade local, a título de colaboração.

                        Art. 4º. 

                        O Programa será dirigido ao cidadão sanjoanense, maior de 18 anos, pertencente à família com renda per capita de até 1 (um) salário mínimo que atenda às seguintes condições: 

                          I – 

                          não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal

                            II – 

                            comprovar ser residente no Município de São João da Boa Vista.

                              Parágrafo único  

                              A participação no programa não gerará qualquer vínculo empregatício ou profissional entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista. 

                                Art. 5º. 

                                Dentre os beneficiários que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições:  

                                  I – 

                                  sejam provenientes de famílias inscritas no CADÚNICO

                                    II – 

                                    estejam em situação de vulnerabilidade

                                      III – 

                                      pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem.

                                        Art. 6º. 

                                         A carga horária total de atividades no programa será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 24 (vinte e quatro) horas na escala de trabalho e 6 (seis) horas de qualificação profissional, respeitada a escala a ser previamente formulada e resguardada a compatibilidade com a atividade escolar. 

                                          Art. 7º. 

                                           A participação no Programa terá prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, e extinguir-se-á no seu termo ou quando o participante completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: 

                                            I – 

                                            desempenho insuficiente ou inadaptação

                                              II – 

                                              falta disciplinar grave

                                                III – 

                                                a pedido do beneficiário

                                                  IV – 

                                                  desistência dos estudos ou do programa de aprendizagem

                                                    V – 

                                                    a qualquer tempo por vontade dos participantes ou do Município, devendo o término ser comunicado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias

                                                      VI – 

                                                      a qualquer tempo caso haja 05 (cinco) faltas não justificadas às atividades do Programa no mesmo semestre ou 02 (duas) faltas não justificadas no mesmo mês

                                                        § 1º 

                                                        Nos casos em que se findar a participação no programa sem que tenha se completado o mês de atividade, a bolsa-auxílio deverá ser paga proporcionalmente a carga horária cumprida. 

                                                          § 2º 

                                                          As faltas injustificadas às atividades do Programa “Frente de Trabalho – Emprega São João” serão descontadas do bolsa-auxílio. 

                                                            Art. 8º. 

                                                            O beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso declarando ter conhecimento de todas as normas e condições do programa, comprometendo-se a sujeitar-se a elas, bem como não faltar às atividades que forem designadas, sob pena de ser excluído do programa. 

                                                              Art. 9º. 

                                                              São deveres dos responsáveis pelos Departamentos, Setores, Sessões e Coordenadorias ou demais locais de atividades públicas de convênio com a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista que receberem pessoas atendidas pelo Programa “Frente de Trabalho – Emprega São João”:  

                                                                I – 

                                                                observar o cumprimento da jornada, observando-se o limite de realização de atividades de escala de trabalho a 24 (vinte e quatro) horas semanais;

                                                                  II – 

                                                                  exigir pontualidade e assiduidade pelos atendidos, comunicando ao Setor de Políticas de Emprego e Renda – SEPER do Departamento de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal as faltas ocorridas;

                                                                    III – 

                                                                    receber e autuar justificativas de faltas, inclusive atestados médicos, e comunicando o Setor de Políticas de Emprego e Renda – SEPER do Departamento de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal;

                                                                      IV – 

                                                                      zelar pelo fiel cumprimento das tarefas atribuídas aos atendidos pelo programa, vedando-se alteração do local de prestação de serviços sem prévia comunicação ao Setor de Políticas de Emprego e Renda – SEPER do Departamento de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal; 

                                                                        Art. 10. 

                                                                        São deveres dos beneficiários do Programa:

                                                                          I – 

                                                                          exercer com zelo e dedicação as atribuições e tarefas que lhes forem atribuídas;

                                                                            II – 

                                                                            observar as normas legais e regulamentares;

                                                                              III – 

                                                                              cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

                                                                                IV – 

                                                                                atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

                                                                                  V – 

                                                                                  levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência;

                                                                                    VI – 

                                                                                    zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

                                                                                      VII – 

                                                                                      guardar sigilo sobre os assuntos da repartição;

                                                                                        VIII – 

                                                                                        manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

                                                                                          IX – 

                                                                                          ser assíduo e pontual ao serviço;

                                                                                            X – 

                                                                                            tratar com urbanidade as pessoas.

                                                                                              Art. 11. 

                                                                                              Aos atendidos pelo Programa é proibido:

                                                                                                I – 

                                                                                                ausentar-se do setor de prestação dos serviços durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

                                                                                                  II – 

                                                                                                  retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

                                                                                                    III – 

                                                                                                    assinar documentos, requerimentos, declarações ou certidões que digam respeito ao setor em que prestarem serviços. 

                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                      São penalidades disciplinares que poderão ser aplicadas aos atendidos pelo Programa:

                                                                                                        I – 

                                                                                                        advertência;

                                                                                                          II – 

                                                                                                           suspensão;

                                                                                                            III – 

                                                                                                            rescisão do contrato.

                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                              As penalidades previstas nos incisos I e II poderão ser aplicadas diretamente pelo responsável pelo Departamento, Setor, Sessão e Coordenadoria ou demais locais de atividades públicas de convênio com a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista de prestação de serviços do beneficiário. 

                                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                                A rescisão contratual será aplicada mediante processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa ao acusado, e será aplicada nas seguintes hipóteses:

                                                                                                                  I – 

                                                                                                                  crime contra a administração pública;

                                                                                                                    II – 

                                                                                                                    abandono de função;

                                                                                                                      III – 

                                                                                                                      inassiduidade habitual;

                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                        improbidade administrativa;

                                                                                                                          V – 

                                                                                                                          incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                            insubordinação grave em serviço;

                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                              ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou de outrem;

                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                aplicação irregular de dinheiro público;

                                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                                  revelação de segredo do qual se apropriou em razão da prestação de serviço;

                                                                                                                                    X – 

                                                                                                                                    lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

                                                                                                                                      XI – 

                                                                                                                                      corrupção.

                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                        Instaurado o processo administrativo que visa a apurar eventual irregularidade, o contratado será afastado de suas atividades, com prejuízo da bolsa-auxílio. 

                                                                                                                                          Art. 14. 

                                                                                                                                          O Poder Executivo emitirá, se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta lei. 

                                                                                                                                            Art. 15. 

                                                                                                                                            Para o cumprimento do disposto nesta lei, a fim de garantir a implementação do Programa “Frente de Trabalho – Emprega São João”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário ou por captação de recursos conveniente de doações através do Fundo Municipal do Trabalho de São João da Boa Vista – FT/SJBV do Conselho Municipal de Trabalho Emprego e Renda - CTER. 

                                                                                                                                              Art. 16. 

                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três (29.12.2023).  

                                                                                                                                                MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA

                                                                                                                                                Prefeita Municipal