Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.245, de 02 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5245

2023

2 de Janeiro de 2024

"Disciplina o gerenciamento de resíduos orgânicos úmidos domiciliares equiparados aos residenciais classe II A, resíduos volumosos e da construção civil classe A, nos aterros e nas áreas de transbordo e triagem municipais."

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LEI Nº 5.245, DE 02 DE JANEIRO DE 2.024

    "Disciplina o gerenciamento de resíduos orgânicos úmidos domiciliares equiparados aos residenciais classe II A, resíduos volumosos e da construção civil classe A, nos aterros e nas áreas de transbordo e triagem municipais."(Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de Sao João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      LEI : 

       

        Art. 1º. 
        Esta lei estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos orgânicos úmidos, domiciliares equiparados aos residenciais classe II A, resíduos volumosos e da construção civil classe A, nos aterros e nas áreas de transbordo e triagem municipais, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais e visando reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos.
          Art. 2º. 
          Para efeito desta lei, são adotadas as seguintes definições:
            I – 
            resíduos da Construção Civil - Classe A: são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
              a) 
              de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos, areia e rochas provenientes de terraplanagem;
                b) 
                de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
                  c) 
                  de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras.
                    II – 
                    resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por materiais volumosos recolhidos pelo serviço público denominado "cata treco", como móveis e equipamentos eletrodomésticos inutilizados e grandes embalagens;
                      III – 
                      resíduos orgânicos úmidos, domiciliares equiparados aos residenciais classe II A: resíduos gerados em indústrias, comércios, residências, locais públicos e privados, equiparados aos residenciais, tais como: restos de alimentos, cascas de frutas, legumes, ovos, flores, caules, folhas de hortaliças, cinzas, resíduos de banheiro etc;
                        IV – 
                        reservação de resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;
                          V – 
                          geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta lei;
                            VI – 
                            transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e os aterros ou áreas de transbordo e triagem.
                              Art. 3º. 
                              Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos:
                                I – 
                                o proprietário, pessoa física ou jurídica, do imóvel e/ou responsável pela fonte geradora;
                                  II – 
                                  o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma;
                                    III – 
                                    as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, triagem e disposição de resíduos.
                                      Art. 4º. 
                                      Nenhum resíduo poderá ser disposto nos aterros ou nas áreas de transbordo e triagem sem que seja conhecida sua procedência e composição, ainda, sempre que possível, devendo estar devidamente triados e segregados em invólucros ou caçambas separadas, conforme a classificação dos resíduos, em sendo:
                                        I – 
                                        resíduos da Construção Civil - Classe A;
                                          II – 
                                          resíduos volumosos;
                                            III – 
                                            resíduos orgânicos úmidos, domiciliares equiparados aos residenciais Classe II - A;
                                              IV – 
                                              terra, solos, areia e rochas.
                                                Parágrafo único  
                                                Cabe aos transportadores a observância das legislações municipais especificas, notadamente quanto aos aspectos relativos à segurança e desobstrução de vias, quando em utilização de caçambas estacionárias.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Não serão recebidos nos aterros ou nas áreas de transbordo e triagem, de forma exclusiva, excetuando-se quando misturados a outros resíduos, de forma que impossibilite serem identificados previamente:
                                                    I – 
                                                    os resíduos de construção civil das classes:
                                                      a) 
                                                      classe B - resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras, compensados e outros;
                                                        b) 
                                                        classe C - resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação;
                                                          c) 
                                                          classe D - resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clinicas radiológicas, instalações industriais e outros.
                                                            II – 
                                                            os resíduos verdes de corte, poda, varrição, capina e roçada;
                                                              III – 
                                                              os resíduos industriais e fabris, que não sejam resíduos orgânicos úmidos, domiciliares equiparados aos residenciais classe II A.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Pela prestação do serviço público de transbordo, triagem, reservação e aterramento de Resíduos da Construção Civil - Classe A, fica autorizado a instituição de preço público, resultante do somatório das despesas com mão de obra, contratações, equipamentos e investimentos para o referido gerenciamento de resíduos, a ser estabelecido e atualizado por decreto.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Pela prestação do serviço público de transbordo, triagem, reservação e destinação final de resíduos em aterro licenciado, destinados às áreas de transbordo e triagem municipais, fica autorizado a cobrança de preço público, resultante da multiplicação do peso liquido pelo valor da tonelada para destinação final, a ser estabelecido e atualizado por decreto.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Não incide na base de calculo, lançamento e cobrança dos referidos preços públicos, que poderão ser estabelecidos por decreto, conforme dispõe os Artigos 6° e 7°, a composição da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos, estabelecida em legislação especifica.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Os transportadores de resíduos que serão destinados aos aterros e áreas de transbordo e triagem, deverão ser cadastrados junto ao Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, devendo apresentar veículos e equipamentos em bom estado de conservação, pleno funcionamento operacional e limpos para uso.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Para o cadastramento, deverão ser apresentados os seguintes documentos, por meio físico:
                                                                          I – 
                                                                          Pessoa Física:
                                                                            a) 
                                                                            nome completo, cópia do Registro Geral — R.G e do Cadastro de Pessoa Física - C.P.F, comprovante de endereço completo, telefone e e-mail;
                                                                              b) 
                                                                              cópia de comprovante de residência no município de São João da Boa Vista/SP, em nome do solicitante;
                                                                                c) 
                                                                                relação dos veículos que serão utilizados para o transporte de resíduos, com cópia de certificado de registro e licenciamento do veiculo, indicando marca, tipo, placa, capacidade de carga, dimensões e ano de fabricação;
                                                                                  d) 
                                                                                  especificação do tipo de resíduo que será encaminhado.
                                                                                    II – 
                                                                                    Pessoa Jurídica:
                                                                                      a) 
                                                                                      cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
                                                                                        b) 
                                                                                        registro na Junta Comercial, no caso de firma individual;
                                                                                          c) 
                                                                                          ato constitutivo, requerimento de empresário, estatuto social ou contrato social em vigor e respectivas alterações subsequentes, devidamente registrados;
                                                                                            d) 
                                                                                            nome completo, cópia do Registro Geral - R.G e do Cadastro de Pessoa Física - C.P.F, endereço completo, telefone e e-mail, do representante legal da pessoa jurídica, com a juntada de procuração expressa e vigente, se necessário;
                                                                                              e) 
                                                                                              cópia do comprovante de inscrição no cadastro do Município de São João da Boa Vista;
                                                                                                f) 
                                                                                                relação dos veículos que serão utilizados para o transporte de resíduos, com cópia de certificado de registro e licenciamento do veiculo, indicando marca, tipo, placa, capacidade de carga, dimensões, tara do peso e ano de fabricação;
                                                                                                  g) 
                                                                                                  especificação do tipo de resíduo que será encaminhado.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    Os transportadores somente poderão movimentar os resíduos, adentrar aos aterros e nas áreas de transbordo e triagem municipais portando o CTR - Controle de Transporte de Resíduos - Anexo I, devidamente preenchido, com o comprovante de pagamento do respectivo preço público, conforme o resíduo transportado e se destinado a aterramento ou reservação ou destinação final, em outro município, com o comprovante da pesagem pontando de forma impressa tara, peso bruto e peso liquido, os quais serão recolhidos, organizados e arquivados pelo município.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      0 controle de transporte de resíduos deverá ser preenchido na ocasião da coleta do resíduo no gerador, em sendo que cópia será entregue na portaria dos aterros ou nas áreas de transbordo e triagem e cópias deverão ser arquivadas pelo gerador e transportador, como comprovação da correta destinação dos resíduos.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Em hipótese alguma sera permitida a entrada de transportadores não cadastrados, sem o CTR, sem o comprovante de pesagem e sem o comprovante de pagamento do respectivo preço público; ainda, transportando resíduos inadequados ou proibidos de recebimento no respectivo local de deposição.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          As atividades nos aterros e das áreas de transbordo e de triagem serão escrituradas em registro de operação, até o fim da vida útil e no período pós-fechamento dos referidos locais, com as seguintes informações:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            horário de recebimento dos resíduos e funcionamento do aterro e da área de transbordo e triagem;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              descrição e massa de cada resíduo recebido e a data de disposição mensal (incluídos os CTRs);
                                                                                                                c) 
                                                                                                                no caso de reservação de resíduos, indicação do setor onde o resíduo foi disposto;
                                                                                                                  d) 
                                                                                                                  descrição, quantidade e destinação dos resíduos rejeitados;
                                                                                                                    e) 
                                                                                                                    descrição, quantidade e destinação dos resíduos reaproveitados e dos reciclados;
                                                                                                                      f) 
                                                                                                                      registro das doações ou comercializações realizadas.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        Caberá ao gerador de resíduos, o acondicionamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem através de triagem, promovendo a separação dos resíduos por tipo.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Após a recolha no gerador, caberá aos transportadores nova triagem, possibilitando a destinação posterior dos resíduos de forma segregada.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Sempre que possível, os resíduos devem ser segregados por tipo, conforme discriminado no art. 4°, ainda por subtipos.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              Os resíduos que passaram pelo processo de reservação e que não poderão ser reciclados ou reutilizados serão destinados ao aterramento em local devidamente licenciado pela CETESB.
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                Os resíduos que passarão pelo processo de reservação e que poderão ser reciclados ou reutilizados serão doados de forma gratuita ou mediante contrapartida, com receita ou bens destinados a mantença do gerenciamento de resíduos ou destinados a propósitos atrelados a educação ambiental, mediante a devida justificativa e autorização do Poder Executivo.
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  A inobservância das diretrizes desta lei, sujeitarão os infratores às sanções previstas, bem como em cumulação com as sanções previstas na Lei n° 31, de 04 de junho de 1.993 e na Lei n° 83, de 07 de julho 1989, e alterações.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    Fica estipulada multa em 210 UFS (Unidade Fiscal Sanjoanense), pelo não cumprimento de qualquer disposição desta lei, devendo o seu valor ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação do infrator.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Na hipótese de reincidência na mesma infração, sem interstício para a elaboração do novo auto de infração e imposição de multa, a multa sera aplicada em dobro.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Após a incidência de 03 (três) multas, incluindo os casos de reincidência, no período de 12 (doze) meses, o infrator será impedido de adentrar aos aterros e áreas de transbordo e triagem do município pelo período de 06 (seis) meses, procedendo-se a sua reabilitação, após este período, desde que esteja adimplente com o valor da sanção.
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          0 procedimento fiscal relativo às infrações da presente lei, terá inicio com a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, que sera lavrado pela autoridade competente, com clareza, sem omissões ou rasuras e informará obrigatoriamente:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            a menção do local, data e hora da lavratura da autuação;
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              a qualificação do infrator ou infratores;
                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                  o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                    a intimação do autuado, quando for possível;
                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                      a assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o auto.
                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                        A Notificação do Auto de Infração, poderá ser remetida diretamente pelo Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento por MP (Mão própria); por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo sistema AR (Aviso de Recebimento), por correio eletrônico; ou ainda por outro meio que venha a substitui-los, desde que seja idôneo e de mesma equivalência
                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                          Após a tentativa de entrega pelos meios acima, restando frustrada, o Município publicará um edital de notificação, por meio de seu Jornal Oficial ou equivalente, consignando identificação do autuado, seu proprietário/representante legal, dispositivo legal infringido, penalidade aplicada, valor da multa e o prazo para interposição de recurso.
                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                            A interposição de recurso em la instância, será feita mediante requerimento protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura, dirigido ao Diretor do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento ou publicação da notificação.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              Improcedente o recurso ou precluso o prazo para interposição, prevalecerá o Auto de Infração e sera realizada nova notificação ao autuado, através dos meios determinados nos Artigos 20 e 21, quanto ao prazo de recolhimento da multa.
                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                Em caso de indeferimento do recurso ou precluso o direito de contraditório e ampla defesa em la instancia e respeitando o prazo de 20 dias úteis, caberá recurso em 2ª instancia, recebido com efeito suspensivo, com prazo a ser informado quando da notificação para o recolhimento da multa. Os recursos em 2ª instancia interpostos serão submetidos e julgados pela Comissão Avaliadora de Infrações Ambientais (CAIA).
                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                  O não pagamento da multa no prazo estipulado, após a devida atualização monetária e aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, implicará na sua inscrição em Divida Ativa para cobrança amigável ou judicial sem prejuízo do protesto extrajudicial da Certidão de Divida Ativa.
                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                      As empresas em funcionamento antes da vigência desta lei, terão o prazo de (30) trinta dias para se adaptarem e cumprirem as disposições, sob pena de serem impedidas de adentrar nos respectivos espaços públicos e ainda sofrerem as sanções desta lei e da legislação especifica.
                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                        Ficam revogadas as disposições em contrario.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Sao Joao da Boa Vista, aos dois dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro (02.01.2024).

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          MARIA TERESINHIA DE JESUS PEDROZA
                                                                                                                                                                          Prefeita Municipal