Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.238, de 18 de dezembro de 2023
“Incorpora a parcela destacada instituída pela Lei nº 1.686, de 18 de novembro de 2005 e integra a parcela destacada instituída pela Lei nº 3.812, de 24 de março de 2015, ao vencimento inicial dos cargos efetivos e comissionados desta Administração, criados pela Lei nº 670, de 22 de maio de 1992 e pela Lei Complementar nº 4.378, de 23 de outubro de 2018; revoga o § 4º do Art. 2º da Lei nº 3.812, de 24 de março de 2015 e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)
A parcela destacada instituída pela Lei nº 1.686, de 18 de novembro de 2005 fica incorporada ao vencimento inicial dos cargos efetivos e comissionados do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino-FAE de São João da Boa Vista, estabelecidos nos Anexos da Lei nº 217, de 06 de dezembro de 1994 e será considerada para cálculo de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, progressões e promoções a que o servidor público faça jus, respeitadas as disposições da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992.
A partir da vigência desta Lei Complementar, em respeito ao princípio da transparência, os demonstrativos de pagamento (holerites) dos servidores do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino-FAE de São João da Boa Vista deverão contar com uma rubrica específica, clara e destacada, referente à parcela ora incorporada.
A parcela destacada instituída pelo Art. 2º da Lei Municipal n° 3.812, de 24 de março de 2015 passa a compor o vencimento inicial dos cargos efetivos e comissionados do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino-FAE de São João da Boa Vista, estabelecidos nos Anexos da Lei nº 217, de 06 de dezembro de 1994 e será considerada para fins de cálculo de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, progressões e promoções a que o servidor público que a receba faça jus, respeitadas as disposições da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992.
Fica revogado o § 4º do Art. 2º da Lei nº 3.812, de 24 de março de 2015.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2023.