Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.238, de 18 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5238

2023

18 de Dezembro de 2023

"Incorpora a parcela destacada instituída pela Lei n° 1.697, de 23 de novembro de 2005 e integra a parcela destacada instituída pela Lei n° 3.810, de 24 de março de 2015, ao vencimento inicial dos cargos efetivos e comissionados desta Administração, criados pela Lei n° 670, de 22 de maio de 1992 e pela Lei Complementar n° 4.378, de 23 de outubro de 2018; revoga o § 4° do Art. 2° da Lei n° 3.810, de 24 de março de 2015 e dá outras providências."

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LEI COMPLEMENTAR N° 5.238, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.023 

    “Incorpora a parcela destacada instituída pela Lei nº 1.686, de 18 de novembro de 2005 e integra a parcela destacada instituída pela Lei nº 3.812, de 24 de março de 2015, ao vencimento inicial dos cargos efetivos e comissionados desta Administração, criados pela Lei nº 670, de 22 de maio de 1992 e pela Lei Complementar nº 4.378, de 23 de outubro de 2018; revoga o § 4º do Art. 2º da Lei nº 3.812, de 24 de março de 2015 e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal) 

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 

      L E I  C O M P L E M E N T A R : 

        Art. 1º. 

        A parcela destacada instituída pela Lei nº 1.686, de 18 de novembro de 2005 fica incorporada ao vencimento inicial dos cargos efetivos e comissionados do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino-FAE de São João da Boa Vista, estabelecidos nos Anexos da Lei nº 217, de 06 de dezembro de 1994 e será considerada para cálculo de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, progressões e promoções a que o servidor público faça jus, respeitadas as disposições da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992. 

          Parágrafo único  

          A partir da vigência desta Lei Complementar, em respeito ao princípio da transparência, os demonstrativos de pagamento (holerites) dos servidores do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino-FAE de São João da Boa Vista deverão contar com uma rubrica específica, clara e destacada, referente à parcela ora incorporada. 

            Art. 2º. 

            A parcela destacada instituída pelo Art. 2º da Lei Municipal n° 3.812, de 24 de março de 2015 passa a compor o vencimento inicial dos cargos efetivos e comissionados do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino-FAE de São João da Boa Vista, estabelecidos nos Anexos da Lei nº 217, de 06 de dezembro de 1994 e será considerada para fins de cálculo de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, progressões e promoções a que o servidor público que a receba faça jus, respeitadas as disposições da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992. 

              Art. 3º. 

              Fica revogado o § 4º do Art. 2º da Lei nº 3.812, de 24 de março de 2015. 

                Art. 4º. 

                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2023. 

                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três (18.12.2023).  

                  MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA

                  Prefeita Municipal