Lei Complementar-CMSJBVISTA nº 5.248, de 15 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5248

2024

15 de Fevereiro de 2024

Restabelece a diferença complementar do piso salarial nacional do magistério público da educação básica na rede municipal em São João da Boa Vista, para o exercício de 2024.

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LEI COMPLEMENTAR N° 5.248, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2.024

    “Restabelece a diferença complementar do piso salarial nacional do magistério público da educação básica na rede municipal em São João da Boa Vista, para o exercício de 2024”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal) 

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 

      L E I  C O M P L E M E N T A R  : 

        Art. 1º. 

        Fica estabelecido o pagamento de diferença complementar ao servidor da Educação Municipal, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, quando o valor do vencimento inicial do cargo em que estiver enquadrado, somado à parcela destacada prevista no inciso VII do Artigo 32 da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992, for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. 

          § 1º 

          O vencimento a que se refere o caput, corresponde ao disposto no inciso IX do Art. 4º da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018. 

            § 2º 

            Conforme disposto no Art. 37 da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, se o vencimento inicial da carreira não atingir o valor correspondente ao piso salarial profissional nacional, a respectiva diferença será paga em parcela denominada: “diferença do piso nacional”. 

              Art. 2º. 

              Farão jus à diferença complementar objeto desta lei, os profissionais do magistério que desempenham as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, enquadrados nas seguintes situações funcionais:

                I – 

                Professor de Ensino Infantil, carga horária de 25 horas semanais; 

                  II – 

                  Professor de Ensino Fundamental, carga horária de 30 horas semanais;

                    III – 

                    Professor de Ensino Fundamental II, carga horária de 30 horas semanais; 

                      IV – 

                      Professor de Ensino Infantil – Substituto, carga horária de 25 horas semanais; 

                        V – 

                        Professor de Ensino Fundamental – Substituto, carga horária de 30 horas semanais; 

                          VI – 

                          Professor de Desenvolvimento da Educação Básica, carga horária de 20 e 40 horas semanais; 

                            VII – 

                            Professor de Desenvolvimento da Educação Básica, carga horária de 20 e 40 horas semanais; 

                              VIII – 

                              Coordenador Pedagógico, carga horária de 40 horas semanais; 

                                IX – 

                                Diretor de Escola, carga horária de 40 horas semanais;

                                  X – 

                                  Supervisor de Ensino, carga horária de 40 horas semanais; 

                                    XI – 

                                    Vice-Diretor de Escola, carga horária de 40 horas semanais; 

                                      Art. 3º. 

                                      A diferença complementar prevista no Artigo 1º desta lei complementar será aplicada aos docentes, para que, somada ao vencimento inicial do cargo em que estiver enquadrado, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: 

                                        I – 

                                        R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), quando em Jornada Integral de 40 horas semanais de Trabalho Docente. 

                                          II – 

                                          R$ 3.435,42 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), quando em Jornada Integral de 30 horas semanais de Trabalho Docente. 

                                            III – 

                                            R$ 2.862,85 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), quando em Jornada Integral de 25 horas semanais de Trabalho Docente. 

                                              IV – 

                                              R$ 2.290,28 (dois mil, duzentos e noventa reais e vinte e oito centavos), quando em Jornada Integral de 20 horas semanais de Trabalho Docente. 

                                                § 1º 

                                                O valor da diferença complementar a que se refere o Artigo 1° desta lei complementar será considerado para efeito do cálculo de adicionais por tempo de serviço e no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo de férias. 

                                                  § 2º 

                                                  Sobre o valor da diferença complementar incidirão os descontos previdenciários e de imposto de renda. 

                                                    § 3º 

                                                    Havendo concessão de reajuste salarial aos servidores em geral, a diferença complementar a que se refere o Art. 1º da presente Lei Complementar será, automaticamente, reduzida, a fim de se garantir a correspondência exata ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. 

                                                      Art. 4º. 

                                                      O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos ocupantes de cargos docentes efetivos, bem como aos contratados por tempo determinado, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir. 

                                                        Parágrafo único  

                                                        O disposto nesta Lei Complementar aplica-se também aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração. 

                                                          Art. 5º. 

                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024. 

                                                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quinze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro (15.02.2024).  

                                                            MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA

                                                            Prefeita Municipal