Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.257, de 21 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5257

2024

21 de Março de 2024

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

a A

LEI N° 5.257, DE 21 DE MARÇO DE 2.024 

    “Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal) 

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 

      L E I  : 

        Art. 1º. 

        Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de São João da Boa Vista, com atribuição consultiva no âmbito de sua competência. 

          Art. 2º. 

          Ao Conselho, ora instituído compete: 

            I – 

            estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal; 

              II – 

              promover a integração de vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte; 

                III – 

                elaborar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – Plurianual, bem como acompanhar sua execução; 

                  IV – 

                  elaborar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – Plurianual, bem como acompanhar sua execução; 

                    V – 

                    elaborar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – Plurianual, bem como acompanhar sua execução; 

                      VI – 

                      promover a integração das ações das diversas entidades e órgãos ligados ao setor agropecuário que atuam no município visando à busca do desenvolvimento político, social e econômico da nossa comunidade.

                        Parágrafo único  

                        promover a integração das ações das diversas entidades e órgãos ligados ao setor agropecuário que atuam no município visando à busca do desenvolvimento político, social e econômico da nossa comunidade.

                          Art. 3º. 

                          promover a integração das ações das diversas entidades e órgãos ligados ao setor agropecuário que atuam no município visando à busca do desenvolvimento político, social e econômico da nossa comunidade.

                            I – 

                             1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;  

                              II – 

                              1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Departamento de Desenvolvimento Econômico; 

                                III – 

                                1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Departamento de Turismo; 

                                  IV – 

                                  1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI Regional de São João da Boa Vista; 

                                    V – 

                                    1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Câmara Municipal; 

                                      VI – 

                                      1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Sindicato Rural de São João da Boa Vista; 

                                        VII – 

                                        1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Sindicato dos Empregados Rurais de São João da Boa Vista; 

                                          VIII – 

                                          1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da UNIFEOB – Centro Universitário Fundação de Ensino Octávio Bastos; 

                                            IX – 

                                            1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Banco do Brasil; 

                                              X – 

                                              1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Associação Amigos da Serra da Paulista. 

                                                Art. 4º. 

                                                Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por portaria da máxima autoridade do Poder Executivo Municipal. 

                                                  § 1º 

                                                  O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução. 

                                                    § 2º 

                                                    As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas e serão realizadas sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupem, sendo seu exercício considerado de relevante serviço prestado à comunidade.  

                                                      § 3º 

                                                      O presidente do conselho será nomeado pela máxima autoridade do Poder Executivo Municipal, sendo o vice-presidente e o secretário-executivo escolhidos mediante votação entre os membros. 

                                                        Art. 5º. 

                                                         Dentro de 60 (sessenta) dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar o Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento. 

                                                          Art. 6º. 

                                                          O Município fornecerá a infraestrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, mediante requisição. 

                                                            Art. 7º. 

                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 49, de 22 de agosto de 1997 e alterações. 

                                                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro (21.03.2024).

                                                              MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA

                                                              Prefeita Municipal