Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.259, de 03 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5259

2024

3 de Abril de 2024

Altera o § 2° e revoga o § 4° do Art. 5° e altera o § 2° e § 3° do Art. 11 da Lei n° 5.212, de 31 de outubro de 2.023, que dispõe sobre a arborização urbana no Município de São João da Boa Vista e dá outras providências."

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LEI N° 5.259, DE 03 DE ABRIL DE 2.024

    “Altera o § 2° e revoga o § 4° do Art. 5º e altera o § 2° e § 3° do Art. 11 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023, que dispõe sobre a arborização urbana no Município de São João da Boa Vista e dá outras providências”.

     

    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal) 

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I  : 

       

        Art. 1º. 

         Fica alterado o § 2° do Art. 5º da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

          § 2º  

          A Comissão realizará visitas e avaliações externas, semanalmente, lavrando-se o laudo de vistoria destas, assinado pelos membros participantes das avaliações. A comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, quando se fizer necessário, a qual deverá respeitar os seguintes procedimentos:  

          I  – 

          para o início das reuniões haverá a primeira chamada à hora determinada para a mesma;

          II  – 

          10 (dez) minutos após a primeira chamada, não havendo a presença de todos os membros, será realizada a segunda chamada;

          III  – 

          5 (cinco) minutos após a segunda chamada e a critério do presidente, a reunião poderá ser remarcada ou iniciada com os membros que se fizerem presentes, para a tomada de decisões que respeitarão os seguintes critérios:

          a)  

          dentre as pautas, serão analisados os laudos de vistoria, realizados pela fiscalização dos membros da comissão;

          b)  

          as decisões serão tomadas por maioria simples, entre os membros participantes das reuniões, ainda, os suplentes na ausência ou omissão dos titulares;

          c)  

          havendo empates será validado o voto decisório do respectivo presidente. 

          Art. 2º. 

          Fica revogado o § 4° do Art. 5º da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023.

            § 4º   (Revogado)
            Art. 3º. 

            Fica alterado o § 2° do Art. 11 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

              § 2º  

              A critério da CTAR, a retirada de árvore madura deve ser antecedida do replantio de árvore substituta. 

              Art. 4º. 

              Fica alterado o § 3° do Art. 11 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

                § 3º  

                Excepcionalmente, nos casos dos incisos II, III, IV, V, VII e VIII, quando não for possível o replantio prévio, a CTAR poderá autorizar a retirada de árvore, desde que, em 30 (trinta) dias, esta seja substituída por outra. 

                Art. 5º. 

                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Art. 6º. 

                  Ficam revogadas as disposições em contrário. 

                     

                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos três dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro (03.04.2024).

                     

                    MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA 

                    Prefeita Municipal