Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.259, de 03 de abril de 2024
Fica alterado o § 2° do Art. 5º da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A Comissão realizará visitas e avaliações externas, semanalmente, lavrando-se o laudo de vistoria destas, assinado pelos membros participantes das avaliações. A comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, quando se fizer necessário, a qual deverá respeitar os seguintes procedimentos:
para o início das reuniões haverá a primeira chamada à hora determinada para a mesma;
10 (dez) minutos após a primeira chamada, não havendo a presença de todos os membros, será realizada a segunda chamada;
5 (cinco) minutos após a segunda chamada e a critério do presidente, a reunião poderá ser remarcada ou iniciada com os membros que se fizerem presentes, para a tomada de decisões que respeitarão os seguintes critérios:
dentre as pautas, serão analisados os laudos de vistoria, realizados pela fiscalização dos membros da comissão;
as decisões serão tomadas por maioria simples, entre os membros participantes das reuniões, ainda, os suplentes na ausência ou omissão dos titulares;
havendo empates será validado o voto decisório do respectivo presidente.
Fica revogado o § 4° do Art. 5º da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023.
Fica alterado o § 2° do Art. 11 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A critério da CTAR, a retirada de árvore madura deve ser antecedida do replantio de árvore substituta.
Fica alterado o § 3° do Art. 11 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Excepcionalmente, nos casos dos incisos II, III, IV, V, VII e VIII, quando não for possível o replantio prévio, a CTAR poderá autorizar a retirada de árvore, desde que, em 30 (trinta) dias, esta seja substituída por outra.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.