Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.263, de 04 de abril de 2024
Art. 1º - Ficam desafetadas das suas finalidades originárias, parte da área do Sistema de Lazer n° 2 e Área de Preservação Permanente do Loteamento Riviera de São João, objeto das Matrículas 47.922 e 47.924, respectivamente, assim descritas e caracterizadas:
"Sistema de Lazer n° 2, com a área de 437,75 m2 (quatrocentos e trinta e sete metros e setenta e cinco centímetros quadrados), com frente para o prolongamento da Rua Romeu Nhola com o rumo de 52°47'10" NE e a distância de 36,80 m (trinta e seis metros e oitenta centímetros); daí deflete à esquerda e segue em curva com o rumo de 52°23'36" NW e a desenvolvimento de 8,40 m (oito metros e quarenta centímetros) confrontando com Sistema de Lazer n° 2-A; daí deflete à direita e segue em linha reta com o rumo de 16°20'13" NE e a distância de 25,21 m (vinte e cinco metros e vinte e um centímetros) confrontando com Sistema de Lazer n° 2-A; daí deflete à esquerda e segue em linha reta com o rumo de 29°16'01" SW e distância de 8,60 m (oito metros e sessenta centímetros) confrontando com a Preservação Permanente - B; daí à deflete direita e segue em linha reta com o rumo 49°14'58" SW e a distância de 22,04 m (vinte e dois metros e quatro centímetros) confrontando com a Preservação Permanente - B; daí deflete à esquerda segue em linha reta com o rumo de 16°20'13" SW e a distância de 22,09 m (vinte e dois metros e nove centímetros) confrontando com Sistema de Lazer n° 2-C; e finalmente deflete à direita e segue em curva com o rumo de 28°32’21" SW e a desenvolvimento de 8,52 m (oito metros e cinquenta e dois centímetros) confrontando com Sistema de Lazer n° 2-C."
Preservação Permanente, com a área de 730,87 m2 (setecentos e trinta metros e oitenta e sete centímetros quadrados), com frente para Sistema de Lazer n° 2-B com o rumo de 49°14'58" SW e a distância de 22,04 m (vinte e dois metros e quatro centímetros); daí deflete à esquerda e segue em curva com o rumo de 29°16'01" SW e a desenvolvimento de 8,60 m (oito metros e sessenta centímetros) confrontando com Preservação Permanente - A; daí deflete à direita e segue em linha reta com o rumo de 16°20'13" NE e a distância de 66,85 m (sessenta e seis metros e oitenta e cinco centímetros) confrontando com Preservação Permanente - A; daí deflete à esquerda e segue em linha reta com o rumo de 29°16'01" NE e distância de 62,40 m (sessenta e dois metros e quarenta centímetros) confrontando com o Córrego São João; e finalmente deflete à direita e segue linha reta com o rumo de 16°20'13" NE e a distância de 32,87 m (trinta e dois metros e oitenta e sete centímetros) confrontando com Preservação Permanente - C."
Passa a denominar Sistema de Lazer n° 2-A, Sistema de Lazer n° 2C, Preservação Permanente - B e Preservação Permanente C as áreas remanescentes não abrangidas pela desafetação autorizada pelo Artigo 1° desta lei.
A desafetação autorizada pelo Artigo 1° desta lei é condicionada à compensação, por áreas iguais ou maiores, para integração do Sistema de Lazer e Preservação Permanente a serem compostas no Loteamento Dona Alice, conforme autorização do Departamento de Águas e Energia Elétrica, pela Portaria do Superintendente, de 02/09/2020, publicada no Diário Oficial, Poder Executivo - Seção I, página 47, de 03 de setembro de 2020.
As referidas áreas passarão a integrar o patrimônio disponível do Município e serão destinadas a instalação de sistema viário municipal.
As despesas decorrentes da execução desta lei onerarão dotação orçamentária própria e serão indenizadas pelo empreendedor responsável pelo Loteamento Dona Alice.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.