Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.281, de 15 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5281

2024

15 de Maio de 2024

"Cria gratificação específica para exercício de função nos eventos denominados Jogos Regionais e Jogos Abertos do Interior Paulista."

a A

LEI N° 5.281, DE 15 DE MAIO DE 2.024 

    “Cria gratificação específica para exercício de função nos eventos denominados Jogos Regionais e Jogos Abertos do Interior Paulista.”  (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza) 

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...  

      L E I : 

        Art. 1º. 

        Fica instituída a Gratificação de Exercício de Função nos Jogos Regionais e Jogos Abertos do Interior Paulista, que será devida aos servidores convocados pela Diretoria do Departamento Municipal de Esportes, para exercerem suas atividades durante a realização dos eventos denominados: Jogos Regionais e Jogos Abertos do Interior Paulista, organizado pela Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude. 

          Parágrafo único  

          Consideram-se como atividades exercidas a título de gratificação aquelas que excederem ao período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas fora do município de São João da Boa Vista. 

            Art. 2º. 

            A gratificação de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor de R$ 108,05 (Cento e oito reais e cinco centavos) por servidor, para cada dia de afastamento, respeitando o limite mínimo de vinte e quatro horas consecutivas. 

              § 1º 

              O pagamento da gratificação de que trata esta lei, fica condicionado à informação da convocação ao órgão de pessoal, pela Diretoria do Departamento de Esportes. 

                § 2º 

                O valor de que trata esta gratificação não será incorporado ao salário, não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem e sobre ele não incidirá contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João da Boa Vista (IPSJBV). 

                  § 3º 

                  A gratificação será considerada para incidência de imposto de renda (IR) e contribuição previdenciária no caso de servidores abrangidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em que o recolhimento é feito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

                    § 4º 

                    Ao servidor que fizer jus à gratificação, cujo afastamento deverá ser superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não será devido o valor correspondente à diária de viagem. 

                      Art. 3º. 

                      Somente servidores efetivos poderão ser designados para o exercício da função gratificada objeto desta lei, mediante convocação formal do diretor do Departamento de Esportes, com validade simultânea ao período de duração dos Jogos. 

                        Art. 4º. 

                        As despesas com a execução desta lei serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. 

                          Art. 5º. 

                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos até trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e quatro (31/12/2024)

                            Art. 6º. 

                            Revogam-se as disposições em contrário.

                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quinze dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro (15.05.2024).

                              MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA

                              Prefeita Municipal