Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.277, de 13 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5277

2024

13 de Maio de 2024

Estabelece o Estatuto da Guarda Municipal de São João da Boa Vista e institui plano de carreira, vencimento e dá outras providências.

a A

LEI COMPLEMENTAR N° 5.277, DE 13 DE MAIO DE 2.024 

    “Estabelece o Estatuto da Guarda Municipal de São João da Boa Vista e institui plano de carreira, vencimento e dá outras providências.” (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza) 

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

        Art. 1º. 

        A Guarda Municipal de São João da Boa Vista é instituição de caráter civil, formada por cargos de provimento efetivo, uniformizada e armada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada diretamente ao Diretor do Departamento de Trânsito e Segurança, criada nos termos da Lei 5.147, de 17 de abril de 2023, com a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. 

          Parágrafo único  

          Os cargos de provimento efetivo a que se refere o “caput” são os relacionados no Anexo I. 

            CAPÍTULO II

            DA INVESTIDURA E INGRESSO 

              Art. 2º. 

              A investidura para a Carreira de Guarda Municipal dependerá de aprovação prévia em concurso público e em curso de formação para Guarda Municipal; após a conclusão do curso de formação, com aproveitamento. 

                Parágrafo único  

                Os guardas municipais são concursados sob o regime estatutário, em número que possa atender às necessidades do serviço, obedecidas as disponibilidades financeiras. 

                  Art. 3º. 

                  O ingresso na carreira dar-se-á mediante aprovação em seleção pública de provas ou de provas e títulos, para o preenchimento do cargo de Guarda Municipal em nível inicial, na forma desta lei. 

                    Parágrafo único  

                    Os requisitos para preenchimento das vagas destinadas à função de Guarda Municipal de São João da Boa Vista de nível inicial serão estabelecidos em Edital de Concurso Público, especificamente destinado a esse fim. 

                      Art. 4º. 

                      A Seleção Pública para o ingresso será realizada em 5 (cinco) fases, distintas e complementares: 

                        I – 

                        a de provas ou provas e títulos; e 

                          II – 

                          a de teste de capacitação física; 

                            III – 

                            psicológica; 

                              IV – 

                              exame médico;

                                V – 

                                 investigação social para o exercício da função. 

                                  CAPÍTULO III

                                  DA ESCALA HIERÁRQUICA, DAS GRADUAÇÕES E DAS PROGRESSÕES 

                                    Art. 5º. 

                                    A escala hierárquica da Guarda Civil Municipal é estabelecida em 5 (cinco) graduações hierárquicas, escalonadas da inferior a superior, conforme Anexo II, que também estipula o percentual de vagas de cada graduação.

                                      § 1º 

                                      A progressão de uma graduação hierárquica para outra dar-se-á sempre que houver vagas disponíveis na graduação superior entre os servidores que cumprirem os critérios agrupados que compreenderão: 

                                        I – 

                                         tempo de efetivo exercício na graduação anterior; 

                                          II – 

                                          possuir a escolaridade mínima exigida como requisito de progressão; 

                                            III – 

                                            aprovação em curso de formação para progressão funcional; 

                                              IV – 

                                              aprovação em processo seletivo interno; 

                                                V – 

                                                aprovação em teste de condicionamento físico; 

                                                  VI – 

                                                  aprovação nas avaliações de desempenho funcional realizadas no interstício de cada graduação, nos termos da Lei nº 670/1992 e do Decreto Municipal n° 7123/2022; 

                                                    VII – 

                                                    estar classificado com no mínimo, comportamento satisfatório;

                                                      VIII – 

                                                      não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;

                                                        IX – 

                                                        não ter sido condenado por crime doloso, relacionado ou não com as atribuições do cargo ou por crime contra a administração pública. 

                                                          § 2º 

                                                          Para efeito do inciso I do § 1º será contado 1 (um) ponto por cada ano de efetivo exercício na graduação anterior.

                                                            § 3º 

                                                            Para efeito do inciso II do § 1º será contado: 

                                                              I – 

                                                              3 (três) pontos para curso superior completo, desde que não exigido como requisito para ingresso no cargo; 

                                                                II – 

                                                                3 (três) pontos para cada título de pós-graduação “lato sensu” ou de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em instituição reconhecida pelo MEC; (estipular quantidade máxima de títulos) 

                                                                  III – 

                                                                  5 (cinco) pontos para o título de mestre, expedido por instituição reconhecida pelo MEC; 

                                                                    IV – 

                                                                    7 (sete) pontos para o título de doutor, expedido por instituição reconhecida pelo MEC. 

                                                                      § 4º 

                                                                      Caberá à Diretoria de Trânsito e Segurança a análise preliminar dos títulos apresentados, por meio da Comissão de Processo Seletivo Interno, constituída por três servidores públicos estáveis, dentre seus integrantes e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.  

                                                                        § 5º 

                                                                        A elaboração, aplicação e correção das provas para o processo seletivo interno e dos testes constantes dos incisos IV e V do § 1º serão realizados conforme estabelecido em editais específicos. 

                                                                          Art. 6º. 

                                                                          A classificação para a progressão será obtida através da somatória dos pontos obtidos e do cumprimento dos requisitos estabelecidos para os incisos I, II III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do § 1º do Art. 5º. 

                                                                            § 1º 

                                                                            Será deduzido do total de pontos obtidos nos termos do “caput”: 

                                                                              I – 

                                                                              0,5 (meio) ponto por cada advertência;

                                                                                II – 

                                                                                1 (um) ponto por cada suspensão. 

                                                                                  § 2º 

                                                                                  Para efeito do § 1º serão consideradas as penalidades disciplinares aplicadas nos últimos 2 (dois) anos contados a partir do dia anterior da data da contagem de pontos para a classificação. 

                                                                                    § 3º 

                                                                                    Caso o servidor esteja classificado com comportamento excelente nos termos da Lei, este fará jus a um acréscimo de 5 (cinco) pontos na classificação.

                                                                                      Art. 7º. 

                                                                                      Caso ocorra empate na pontuação final entre os servidores classificados serão adotados os seguintes critérios para desempate:

                                                                                        I – 

                                                                                        maior nota no curso de formação para progressão funcional; 

                                                                                          II – 

                                                                                          maior tempo de efetivo exercício;

                                                                                            III – 

                                                                                            maior nível de escolaridade; 

                                                                                              IV – 

                                                                                              maior idade;

                                                                                                V – 

                                                                                                maior número de dependentes. 

                                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                                  O Departamento de Trânsito e Segurança publicará no sítio eletrônico do município a relação dos servidores classificados para a progressão na escala hierárquica.

                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    Caberá recurso administrativo ao Diretor de Trânsito e Segurança a classificação que deverá ser protocolada no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a publicação e que deverá ser respondido em até 7 (sete) dias úteis. 

                                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                                      É parte integrante desta lei, o Anexo III contendo a descrição das atividades de cada graduação hierárquica dos cargos de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal, assim como os requisitos de provimento e os requisitos de progressão na escala hierárquica da Guarda Civil Municipal. 

                                                                                                        Art. 10. 

                                                                                                        O Guarda Municipal que estiver afastado do exercício de suas funções para assunção de mandato sindical ou para outros órgãos da Administração Pública, continuará fazendo jus à evolução funcional, se de acordo com as regras estabelecidas por esta lei. 

                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                          DA AVALIAÇÃO ANUAL DO DESEMPENHO FUNCIONAL 

                                                                                                            Art. 11. 

                                                                                                            Para efeito do inciso VI do § 1º do Art. 5º serão utilizadas as avaliações de desempenho funcional. 

                                                                                                              § 1º 

                                                                                                              As avaliações de desempenho funcional serão realizadas periodicamente pelo superior hierárquico imediato do servidor, conforme o Decreto Municipal 7123/2022.

                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                Além da finalidade prevista no “caput”, a avaliação de desempenho funcional será utilizada para orientar os procedimentos de capacitação funcional dos servidores do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal. 

                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                  GABINETE DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO – GFT 

                                                                                                                    Art. 12. 

                                                                                                                    Fica criado o Gabinete de Formação e Treinamento destinado a promover cursos de formação, para progressão funcional, para especialização e de requalificação profissional, bem como, mediante convênio, de Guardas Municipais de outros municípios interessados, de acordo com o número de vagas disponíveis. 

                                                                                                                      Art. 13. 

                                                                                                                      O Gabinete de Formação e Treinamento deverá promover pesquisas e metodologias para a formação educacional dos servidores da Guarda Municipal e executará o controle e a avaliação do processo e da metodologia pedagógica de formação.

                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                        Para o cumprimento de seus objetivos educacionais, a Administração Pública poderá firmar parcerias, convênios, acordos de cooperação ou contratar instituições especializadas para o suporte técnico-pedagógico e promoção de cursos, seminários e palestras em conjunto, por meio do Gabinete de Formação e Treinamento. 

                                                                                                                          Art. 14. 

                                                                                                                          O curso de formação de Guardas Municipais, promovido pelo Gabinete de Formação e Treinamento, terá carga horária integral mínima de 476 (quatrocentos e setenta e seis) horas-aula, acrescidas de aulas práticas, bem como com o que prevê a Matriz Curricular de Formação de Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública - SENASP/MJ, podendo ser ampliadas, caso exista necessidade, a critério do Departamento de Trânsito e Segurança. 

                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                            Na carga horária do curso de formação para admissão está previsto estágio profissional com avaliação de caráter eliminatório pelo Comandante da Guarda Municipal, que consiste na avaliação do servidor no desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo. 

                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                              A avaliação de que trata o § 1º deverá ser relatada em formulário específico elaborado pelo Departamento de Trânsito e Segurança com base em critérios objetivos, na situaçãoproblema e o contexto a que cada participante for submetido, e caberá recurso ao Diretor do Departamento de Trânsito e Segurança. 

                                                                                                                                Art. 15. 

                                                                                                                                A grade curricular do curso de formação de que trata o Art. 14 será elaborada pelo Departamento de Trânsito e Segurança ou, na sua ausência, poderá ser utilizada a matriz curricular fornecida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENASP/MJ. 

                                                                                                                                  Art. 16. 

                                                                                                                                  O participante do curso de formação para admissão deverá: 

                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                    usar uniforme específico à graduação em que se encontra, fornecido pela Guarda Municipal; 

                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                      portar, permanentemente, identidade provisória emitida pelo Gabinete de Formação e Treinamento. 

                                                                                                                                        Art. 17. 

                                                                                                                                        Será considerado aprovado no curso de formação constante do Art. 14 o candidato que: 

                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                          apresentar nota final igual ou superior a 7 (sete); 

                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                            não apresentar nota igual a 0 (zero) em nenhuma das disciplinas curriculares; 

                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                              ter frequência presencial de 100 % (cem por cento);

                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                ter conceito, no mínimo, normal na avaliação do estágio profissional constante dos §§ 1º e 2º do Art. 14. 

                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                  O participante ou servidor que ao final do curso de formação apresentar nota final igual ou superior a 5 (cinco) e inferior a 7 (sete) e cumprir os requisitos constantes dos incisos II, III e IV, serão submetidos a curso de revisão geral com grade curricular de todas as disciplinas cursadas e avaliação final. 

                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                    A nota final para aprovação no curso de revisão geral deverá ser igual ou superior à média 7 (sete). 

                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                      A carga horária do curso de revisão geral será definida pelo Departamento de Trânsito e Segurança, ouvido o Comando da Guarda Municipal (Cmt e SCmt) e o Gabinete de Formação e Treinamento.

                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                        A frequência presencial de que trata o inciso III do caput será calculada levando em consideração os afastamentos previstos em lei. 

                                                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                                                          Os afastamentos previstos em lei não eximem o Guarda Municipal do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e IV para aprovação no curso de formação constante do Art. 17. 

                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                            DA JORNADA DE TRABALHO 

                                                                                                                                                              Art. 18. 

                                                                                                                                                              Os Guardas Municipais exercerão suas atividades mediante escalas de serviço nas jornadas de trabalho de12 horas de serviço ininterruptas e 36 horas de descanso (12x36), 12 horas de serviço ininterruptas e 24 horas de descanso, seguidas de mais 12 horas de serviço ininterruptas e 48 horas de descanso (12x2412x48), cinco dias contínuos de serviço seguidos de dois dias de descanso (5x2), com turnos de 8 horas, ou expediente administrativo, podendo ser alternadas entre essas, conforme a necessidade de serviço. 

                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                Nos períodos das jornadas de trabalho será concedida uma hora para refeição. 

                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                  DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO DE RISCO DE VIDA DEVIDO A ATIVIDADE DE GUARDA MUNICIPAL 

                                                                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                                                                    Os servidores públicos integrantes do quadro efetivo de Guarda Municipal farão jus ao adicional de periculosidade por risco de vida decorrente de atividades de Guarda Municipal, caracterizada pelo cumprimento de horário irregular e local de trabalho variável, sujeito a plantões noturnos. 

                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                      O adicional corresponderá a 30% (trinta por cento) do salário-base. 

                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                        O integrante da carreira de Guarda Municipal receberá o adicional previsto no caput deste artigo no período de férias, no gozo de licença maternidade e no afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença relativa à função de Guarda Municipal. 

                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                          Não fará jus ao adicional de periculosidade o integrante da carreira de Guarda Municipal que não esteja exercendo as atividades das funções de carreira da Guarda Municipal.

                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                            DA POSTURA E DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL 

                                                                                                                                                                              Art. 20. 

                                                                                                                                                                              Ao ingressar no Quadro dos Servidores Públicos da Guarda Municipal de São João da Boa Vista, o servidor será classificado no comportamento bom. 

                                                                                                                                                                                Art. 21. 

                                                                                                                                                                                Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, como promoção, estágios, cursos, medalhas, prêmios, dentre outros, o comportamento do servidor da Guarda Municipal será considerado: 

                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                  excelente: quando nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, não tiver sofrido mais de 2 (duas) advertências; 

                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                     ótimo: quando nos últimos 36 (trinta e seis) meses, não tiver sofrido pena de suspensão; 

                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                      bom: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido até o limite de 2 (duas) suspensões que, individualmente ou somadas, não ultrapassem o total de 15 (quinze) dias;

                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                        regular: quando no período de 12 (doze) meses, tiver sofrido até o limite de 2 (duas) suspensões que, individualmente ou somadas, não ultrapassem o total de 15 (quinze) dias; e 

                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                          mau: quando no período de 12 (doze) meses, tiver sofrido uma ou mais penas de suspensão que, individualmente ou somadas, ultrapassem o total de 15 (quinze) dias. 

                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                            Para a classificação de comportamento,2 (duas) advertências equivalerão a 1 (uma) repreensão e 2 (duas) repreensões a 1 (um) dia de suspensão. 

                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                              A classificação do comportamento dar-se-á automaticamente. 

                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                O período considerado para a classificação do comportamento terá como referência a data do ato administrativo que o exigir, praticado pela autoridade competente. 

                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                    É assegurado ao servidor da Guarda Municipal o direito de peticionar, requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e respeito.

                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                      Ressalvados os requerimentos endereçados à Ouvidoria da Guarda Municipal, nenhuma petição, qualquer que seja sua forma, poderá ser encaminhada, sem o conhecimento do superior hierárquico a que o Guarda Municipal estiver imediatamente subordinado. 

                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                        A Tabela de Vencimento dos cargos de provimento efetivo é a constante da Lei Municipal nº 670/1992. 

                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                          Ressalvados os requerimentos endereçados à Ouvidoria da Guarda Municipal, nenhuma petição, qualquer que seja a forma, poderá ser encaminhada sem o conhecimento do superior hierárquico a que o Guarda Municipal estiver imediatamente subordinado. 

                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                            As recompensas funcionais constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor do quadro de pessoal da Guarda Municipal. 

                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                              São recompensas funcionais da Guarda Municipal: 

                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                condecorações por serviços prestados; 

                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                  elogios.

                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                    As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física, da ordem pública, do bem-estar social e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade do ato no J.O.E.M e registro em prontuário. 

                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                      Elogio é o reconhecimento formal da Administração Pública às qualidades morais e profissionais do servidor do quadro de pessoal da Guarda Municipal, com a devida publicidade no J.O.E.M e registro em prontuário. 

                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                        As recompensas funcionais previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comandante da Guarda Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas na forma da lei caso necessário. 

                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos treze dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro (13.05.2024).

                                                                                                                                                                                                                              MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA

                                                                                                                                                                                                                              Prefeita Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                ESCALA HIERÁRQUICA

                                                                                                                                                                                                                                GRADUAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                COMANDANTE
                                                                                                                                                                                                                                SUBCOMANDANTE
                                                                                                                                                                                                                                GUARDA MUNICIPAL DE PRIMEIRA CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                GUARDA MUNICIPAL DE SEGUNDA CLASSE