Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.295, de 31 de julho de 2024
Os condutores de veículos utilizados para a prestação de serviço de transporte coletivo municipal, após as 21h, devem possibilitar o desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência - PcD, fora dos pontos fixados no trajeto regular da respectiva linha, ainda que nele não haja ponto de parada regulamentado pela Administração Municipal.
O desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas que atendam os requisitos deste artigo, e haja condições de segurança na parada do veículo.
Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao solicitado.
A empresa de transporte coletivo deverá promover a divulgação das disposições desta lei entre os usuários, informando na propaganda o número de telefone para reclamações e sugestões.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.