Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.307, de 05 de setembro de 2024
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, tributários ou não, incluídas as multas de mora ou decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa e as decorrentes da Dívida Ativa ou judicialmente parceladas, com exceção daqueles que representam os valores atuais, serão atualizadas monetariamente pela variação anual do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo IBGE, em relação ao período anterior, na forma da legislação Federal.
O período a que se refere o caput desse artigo será compreendido aos meses de outubro do exercício anterior a setembro do exercício em questão.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos para a atualização dos débitos a partir de 2025.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 590/2000 e 751/2001.