Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.318, de 31 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5318

2024

31 de Outubro de 2024

Institui no município o Programa de Pagamento Incentivado - PPI.

a A

LEI COMPLEMENTAR N° 5.318, DE 31 DE OUTUBRO DE 2.024 

                     “Institui no município o Programa de Pagamento Incentivado - PPI”.

                                                                      (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza) 

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,  

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...  

      L E I COMPLEMENTAR: 

        Art. 1º. 

        Fica instituído no Município de São João da Boa Vista o “Programa de Pagamento Incentivado – PPI”, na forma desta Lei Complementar, destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2023, de pessoas físicas e jurídicas, ainda que: 

        I – inscritos em dívida ativa;

        II – protestados;

        III – executados ou não; e

        IV – parcelados. 

          Art. 2º. 

           A regularização dos débitos abrangidos por este Programa será disponibilizada para adesão dos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista, com 100% (cem por cento) de desconto dos juros e multas de mora do débito total consolidado. 

            § 1º 

            Considerar-se-á débito consolidado, para efeito desta lei, o valor do principal acrescido da atualização monetária, juros e multa de mora. 

              § 2º 

              Excetuam-se desses débitos os relacionados a infrações de qualquer natureza. 

                Art. 3º. 

                A guia emitida deverá ser paga em até 5 (cinco) dias úteis, incluindo o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, nos casos em que as dívidas já tenham sido executadas judicialmente, excetuando os casos previstos no § 1°, do Art. 5° desta lei. 

                  Art. 4º. 

                  A adesão ao programa objeto desta lei deverá ser efetuada junto ao Setor de Dívida Ativa do Departamento de Finanças, tratando-se de débito na esfera administrativa, e na Procuradoria-Geral do Município, tratando-se de débito na esfera judicial. 

                    Art. 5º. 

                    A adesão ao Programa de Pagamento Incentivado deverá ser realizada no período compreendido entre o dia da publicação desta lei e o dia 20 de dezembro de 2024. 

                      § 1º 

                      Para as adesões formalizadas entre as datas de 16 de dezembro e 20 de dezembro de 2024, a data máxima de vencimento da guia de recolhimento será o dia 27 de dezembro de 2024. 

                        § 2º 

                        Expirado o prazo disposto no caput deste artigo, ficará extinto o direito de adesão ao Programa e o pagamento dos créditos tributários e não tributários perante a Fazenda Pública Municipal somente poderá ser feito na forma da legislação vigente no Município, sem os benefícios previstos. 

                          Art. 6º. 

                          A opção pelo Programa sujeita o contribuinte à: 

                            I – 

                            confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; 

                              II – 

                              aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; 

                                III – 

                                pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado, conforme o caso; 

                                  IV – 

                                  recolhimento dos emolumentos juntos ao respectivo tabelião de notas e de protesto de letras e títulos, nos casos em que as dívidas já tenham sido protestadas. 

                                    Parágrafo único  

                                    A confissão da dívida de que trata o inciso I deste artigo, interromperá o prazo prescricional do débito objeto da adesão, nos termos do inciso IV, do Art. 174, do Código Tributário Nacional. 

                                      Art. 7º. 

                                      O sujeito passivo que tiver parcelamento formalizado, em dia ou em atraso, poderá aderir ao Programa de que trata a presente lei, cancelando o parcelamento anterior. 

                                        Parágrafo único  

                                        Nos casos em que haja parcelamento em vigor, deverão ser descontados os valores pagos até a formalização da adesão ao Programa objeto desta lei; 

                                          Art. 8º. 

                                          O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente lei caso não efetue o pagamento da guia até a data do vencimento. 

                                            Parágrafo único  

                                            Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais e encaminhamento da informação à Procuradoria Geral do Município para propositura de competente ação de execução fiscal ou prosseguimento da ação em andamento. 

                                              Art. 9º. 

                                              Havendo a quitação integral do débito objeto do programa de pagamento incentivado que esteja em fase judicial, a Fazenda Pública Municipal requererá junto ao Serviço Anexo das Fazendas da Comarca a extinção do processo de execução e o levantamento de todas as penhoras porventura existentes no processo judicial, desde que as penhoras não estejam como garantia de outros débitos não quitados. 

                                                Art. 10. 

                                                A aplicação do disposto nesta lei não implica na restituição de quantias pagas. 

                                                  Art. 11. 

                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta e um dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro (31.10.2024).

                                                    MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA

                                                    Prefeita Municipal