Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.318, de 31 de outubro de 2024
Fica instituído no Município de São João da Boa Vista o “Programa de Pagamento Incentivado – PPI”, na forma desta Lei Complementar, destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2023, de pessoas físicas e jurídicas, ainda que:
I – inscritos em dívida ativa;
II – protestados;
III – executados ou não; e
IV – parcelados.
A regularização dos débitos abrangidos por este Programa será disponibilizada para adesão dos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista, com 100% (cem por cento) de desconto dos juros e multas de mora do débito total consolidado.
Considerar-se-á débito consolidado, para efeito desta lei, o valor do principal acrescido da atualização monetária, juros e multa de mora.
Excetuam-se desses débitos os relacionados a infrações de qualquer natureza.
A guia emitida deverá ser paga em até 5 (cinco) dias úteis, incluindo o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, nos casos em que as dívidas já tenham sido executadas judicialmente, excetuando os casos previstos no § 1°, do Art. 5° desta lei.
A adesão ao programa objeto desta lei deverá ser efetuada junto ao Setor de Dívida Ativa do Departamento de Finanças, tratando-se de débito na esfera administrativa, e na Procuradoria-Geral do Município, tratando-se de débito na esfera judicial.
A adesão ao Programa de Pagamento Incentivado deverá ser realizada no período compreendido entre o dia da publicação desta lei e o dia 20 de dezembro de 2024.
Para as adesões formalizadas entre as datas de 16 de dezembro e 20 de dezembro de 2024, a data máxima de vencimento da guia de recolhimento será o dia 27 de dezembro de 2024.
Expirado o prazo disposto no caput deste artigo, ficará extinto o direito de adesão ao Programa e o pagamento dos créditos tributários e não tributários perante a Fazenda Pública Municipal somente poderá ser feito na forma da legislação vigente no Município, sem os benefícios previstos.
A opção pelo Programa sujeita o contribuinte à:
confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado, conforme o caso;
recolhimento dos emolumentos juntos ao respectivo tabelião de notas e de protesto de letras e títulos, nos casos em que as dívidas já tenham sido protestadas.
A confissão da dívida de que trata o inciso I deste artigo, interromperá o prazo prescricional do débito objeto da adesão, nos termos do inciso IV, do Art. 174, do Código Tributário Nacional.
O sujeito passivo que tiver parcelamento formalizado, em dia ou em atraso, poderá aderir ao Programa de que trata a presente lei, cancelando o parcelamento anterior.
Nos casos em que haja parcelamento em vigor, deverão ser descontados os valores pagos até a formalização da adesão ao Programa objeto desta lei;
O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente lei caso não efetue o pagamento da guia até a data do vencimento.
Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais e encaminhamento da informação à Procuradoria Geral do Município para propositura de competente ação de execução fiscal ou prosseguimento da ação em andamento.
Havendo a quitação integral do débito objeto do programa de pagamento incentivado que esteja em fase judicial, a Fazenda Pública Municipal requererá junto ao Serviço Anexo das Fazendas da Comarca a extinção do processo de execução e o levantamento de todas as penhoras porventura existentes no processo judicial, desde que as penhoras não estejam como garantia de outros débitos não quitados.
A aplicação do disposto nesta lei não implica na restituição de quantias pagas.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.