Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 5.254, de 21 de março de 2024
“Dispõe sobre o estabelecimento de normas de higiene para permanência de animais domésticos em estabelecimentos de alimentação e colocação de placas ou adesivos, em locais visíveis, na entrada de restaurantes, bares e similares, onde constará se naquele estabelecimento é permitido ou não a entrada de animais domésticos (cães e gatos), em São João da Boa Vista/SP.”
Art. 1º.
Em estabelecimentos comerciais de alimentação de consumo imediato como bares, restaurantes, lanchonetes e similares a proibição ou liberação da entrada de animais domésticos fica a critério dos proprietários ou gerentes desses locais, exceto os casos em que há legislação específica permitindo o ingresso e permanência desses animais, em todos os casos, sendo obedecidas as leis de higiene e saúde.
Parágrafo único
Esta lei respeita o código de saúde do Estado de São Paulo.
Art. 2º.
A entrada ou permanência de animais em locais ou estabelecimentos comerciais que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios será permitida somente na área de consumação, desde que os estabelecimentos possuam espaço reservado e exclusivo e adequado para recebê-los, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º
Entende-se como espaço reservado, a área de consumação destinada para os consumidores e seus animais, provido de ponto de água para higienização frequente do local.
§ 2º
O estabelecimento deve providenciar um acesso exclusivo para entrada e permanência dos animais.
§ 3º
O local destinado aos animais deve ter acesso irrestrito a água para os mesmos.
§ 4º
Fica proibido o acesso dos animais em áreas de "self-service".
§ 5º
O estabelecimento deverá manter funcionário com treinamento para efetuar a higienização do ambiente, sendo que este em hipótese alguma poderá manipular alimento ou prestar serviços como garçom.
Art. 3º.
Todos os estabelecimentos comerciais, como restaurantes, bares e similares deverão ter em local visível, fixado na parede, uma placa ou adesivo dizendo se é permitido ou não a entrada de animais domésticos naquele estabelecimento.
Parágrafo único
Caberá ao proprietário do estabelecimento a confecção das placas. As placas poderão seguir a identidade visual do estabelecimento, deixando livre o proprietário de confeccioná-la da forma estética que desejar.
Art. 4º.
É indispensável a apresentação da carteirinha de vacinação em dia e documentos que comprovem a vermifugação e o controle de ectoparasitas do animal.
Parágrafo único
Fica proibida a entrada de animais que estejam aparentemente comprometidos em saúde.
Art. 5º.
O estabelecimento deverá entregar aos clientes "pet friendly" um termo de responsabilidade sobre brigas e fugas ou demais possíveis situações durante a permanência no espaço.
Art. 6º.
A entrada e permanência de cão guia para deficientes visuais é permitida em todos os estabelecimentos públicos ou privados que sejam abertos à frequência coletiva por legislação própria, não sendo afetada ou regulamentada por esta lei.
Art. 7º.
Todos os responsáveis pelos animais devem promover a limpeza de dejetos de animais e uso de guia e focinheira para cães de comportamento agressivo nos logradouros públicos.
Art. 8º.
Fica proibido dar alimentação de consumo humano, servida no estabelecimento para o animal. Fica proibido também o uso de qualquer tipo de utensilio do estabelecimento (que não seja destinado exclusivamente para o animal).
Art. 9º.
Ficará a critério do dono e direção do estabelecimento comercial a concessão da permissão em restaurantes, bares e similares, onde constará se naquele estabelecimento é permitido ou não a entrada de animais domésticos, em São João da Boa Vista/SP.
Art. 10.
A fiscalização será efetuada pela Vigilância Sanitária ou outro departamento competente.
Art. 11.
O Poder Executivo, se necessário ou conveniente, poderá promover regulamentação necessária.